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REGULAÇÃO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, j. 16/08/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 ago. 1982.

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Acórdão · 15/08/1982

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR

PROVENTOS — REGULAÇÃO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em matéria de aposentadoria e reforma aplica-se a lei vigente ao tempo em que o servidor civil ou militar reuniu os requisitos necessários à inatividade. - É o teor da Súmula nº 359. - Dir-se-á que a aplicação retroativa de norma não enseja a ação rescisória, porque não enquadrável na regra do art. 485 inciso V, do Código de Processo Civil, já que não está em causa a violação de literal disposição de lei. - A expressão é imprópria. - Como demonstrou cabalmente o ínclito prolator do voto discrepante, com oportunas citações doutrinárias a violação da tese jurídica que o texto contém pode motivar, outrossim o válido tentame de rescindir o julgado. - Recorde-se, ainda, que se pode vislumbrar na espécie a violação do § 3º do art. 153 da Constituição do Brasil, isto porque, se a própria lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, "a fortiori" não poderá fazê-lo a decisão judicial. - Além disso ao dar maior amplitude ao § 1º do art. 102 da Lei Magna, determinante da revisão dos proventos da inatividade sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade o v. acórdão, "data venia", contrariou seu espírito. - Como se disse, não se deve considerar apenas a violação da letra, mas a tese jurídica encerrada no texto. - Embora se postergasse a magna questão da retroatividade com a "devida venia" o aresto infringiu também o art. 49, parágrafo único, letra "a", do Decreto-lei nº 215/75. - Com efeito, o dispositivo prevê que o oficial, que contar mais de 35 anos de serviço, após o ingresso na inatividade terá seus proventos calculados sobre o so ldo correspondente ao posto imediato se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, e, se ocupante do último posto da hierarquia, terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo do próprio posto, acrescido de 20%. - Os ora embargados ocupavam posto inferior ao de Coronel e foram promovidos a este último quando de sua reforma. - O v. aresto, proferido na apelação e mantido pela douta maioria do Egrégio Grupo, entendeu que o ato da passagem para a inatividade poderia ser desdobrado em dois: um determinante da promoção ao último posto da hierarquia, e outro, concessivo do adicional de 20% sobre o soldo desse derradeiro posto. - Acontece, porém, que pelos termos do dispositivo que dá fulcro à controvérsia, para obter o adicional o Oficial deveria ser ocupante do último posto. - A distinção entre posto e cargo que é evidente e que foi destacado pelos ora embargados não deve merecer consideração. - O verbo ocupar diz respeito ao posto e o verbo exercer se coaduna com o cargo. - O dispositivo legal usa o adjetivo verbal ocupante, o que denota que jamais se cogitou de cargo. - Entretanto, ao se mencionar que o Oficial deveria ser ocupante do último posto para fazer jus ao adicional, o legislador por certo não quis contemplar a hipótese de ascensão ao último degrau da hierarquia no exato momento em que se deveria conferir o adicional. - O sentido da palavra ocupante está a indicar que o militar teria de ostentar este posto por um período ainda que breve. Não se pode depreender que, sem ao menos um dia no posto, fosse ele considerado seu ocupante. - Os embargados foram promovidos a Coronel quando de sua passagem para a inatividade. - Logo naquele momento certo não seria considerá-los ocupante de tal posto, assim como deferir-lhes o adicional pleiteado. - Como se lê, com propriedade, no voto vencido, os dois benefícios legais eram alternativos, não cumul ativos. Julgado em 16-08-1982 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR PEDRO AMÉRICO RIOS GONÇALVES: - ... Os réus ora embargados pretendem apenas uma vantagem, ou seja, o restabelecimento do adicional de vinte por cento, concedido pelo Decreto-lei nº 215 em seu artigo 49, letra "a" de 1975 porque alcançaram o último posto de hierarquia como Oficiais da Polícia Militar, com mais de trinta e cinco anos de serviço. - Não foram os réus promovidos ao último posto porque contassem trinta e cinco anos de serviço. No momento galgaram o último posto em decorrência de leis especiais que lhe asseguram promoção na inatividade e nesta situação veio encontrá-los a lei posterior. A Súmula 359 está assim redigida: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária". - Está Súmula não

Ementa

O dispositivo, proventos de reforma com o adicional previsto no art. 49, parágrafo único, letra "a" do Decreto-lei 315/75, não pode ser aplicado retroativamente, para beneficiar militares já reformados quando de sua vigência.