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STF, RE 90.910-9-, j. 03/02/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 90.910-9-. Julgado em 3 fev. 1981.

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Acórdão · 02/02/1981

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR

QUANDO SE ADMITE POR DÍVIDA DE SÓCIO

Recurso
RE 90.910-9-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Prevalece, atualmente, na doutrina, o entendimento de que, "onde há a comercialidade da coisa, possibilidade de transferência "ipso facto" existe a penhorabilidade, a sua possibilidade de responder pelas dívidas do respectivo titular. Se a transferibilidade (alienabilidade) é subjetivamente limitada, ou subjetivamente restringida por alguma cláusula negocial, o que é preciso é que o promotor da medida executiva, ou da medida cautelar, tenha legitimação subjetiva à aquisição. Por exemplo: a cota do sócio que somente a sócio poderia ser transferida, somente por ação dele pode ser atingida, quer executiva, quer cautelarmente. Se a cota do sócio pode ser alienada a terceiro, é penhorável, arrestável ou por outro meio constringível a pedido do terceiro. Se a alienação, em virtude de cessão depende de algum requisito como o de permissão da maioria, tem de ser satisfeito para que a medida executiva possa ser definitiva, porque somente então há a transferência" (cf. PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado", 2ª ed. vol. 49/387; CUNHA PEIXOTO, "A Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada" 2ª ed., vol. I/225). - Ou, em outras palavras: "O STF tem admitido a penhora de cota do sócio por dívidas particulares, em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, desde que do contrato social desta se permita a cessão e transferência de cotas sem a prévia anuência dos demais sócios" (cf. RUBENS REQUIÃO, "Curso de Direito Comercial", ed. Saraiva, 1971, nº 238 pág. 199). - No mesmo sentido a jurisprudência mais recente deste tribunal (cf. "Nova Jurisprudência de Processo Civil", de JURANDYR NILSSON vol. V/1.301, nº 1.175; "julgados TACvSP" 59/41). - Contudo, como ressalta o ilust re jurista lusitano A. J. AVELÃS NUNES, ao cuidar do palpitante problema "o jurista deve procurar as soluções que satisfaçam com mais justiça as necessidades da vida, e não as que satisfaçam apenas os esquemas de lógica formal (cf. "O Direito de Exclusão dos Sócios nas Sociedades Comerciais", ed. Livraria Almedina Coimbra, 1968, p. 135). - Por isso, considerando que o sistema vigorante poderia levar prejuízo irreparável aos credores, sanável no sistema da Lei de Falências pela providência estabelecida em seu art. 48, o STF decidiu, recentemente, ser possível a incidência da penhora sobre cotas sociais em virtude de dívida particular do sócio (cf. RE 90.910-9-PR, rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE publ. DJU 14-11-1980, pág. 9.492). - No caso presente, foram penhoradas as cotas dos dois sócios que compõem a apelante. - É certo que a cláusula 7ª do contrato social assegura o direito de preferência da cessão das cotas aos sócios, permitindo no entanto, a sua transferência a terceiros, independentemente da anuência do outro sócio. - De qualquer forma, como foi penhorada a totalidade das cotas de ambos os sócios essa preferência poderá perfeitamente ser exercida por ocasião da arrematação. "Ora, a impenhorabilidade da cota social funda-se na formação "intuitu personae" da sociedade. A lei quer evitar que estranhos participem da sociedade , independentemente do consentimento dos demais sócios, podendo o estranho vir a ser um futuro elemento de discórdia, ou não trazer os mesmos elementos pessoais que possuía o proprietário da cota a ser penhorada. Mas, se os próprios membros da sociedade abrem mão dessa garantia, possibilitando a transferência da cota a estranho já não há razão jurídica ou moral para impedir a venda judicial da parte do sócio devedor. A solução contrária viria apenas favorecer o devedor "relapso" (cf. CUNHA PEIXOTO, ob. cit., págs. 225-226). - Assim sendo, no caso presente, se a arrematação vier a concretizar-se, as cotas sociais poderão vir a pertencer a apenas um licitante; como não se torna possível, ainda em nosso direito, a sociedade unipessoal, providenciará ele a dissolução da sociedade; se dois ou mais forem os arrematantes, poderão vir a substituir os executados na sociedade providenciando a alteração contratual na Junta Comercial. Destarte, perfeitamente viável, por qualquer dessas formas, ou outra a liquidação das cotas sociais. - Por isso, por qualquer ângulo que se examine a questão, chega-se à conclusão no caso, da improcedência dos embargos de terceiro. - Daí por que negam provimento ao recurso. Julgado em 03-02-1981 Revista dos Tribunais. Agosto, 1981 - Vol. 550 - Pág. 114 EMFOR 414

Ementa

Admite-se a penhora de cota de sócio por dívida particular em sociedade de responsabilidade limitada, desde que o contrato social se permita a transferência de cotas sem a prévia anuência dos demais sócios.

Nota da redação

Revista dos Tribunais