RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
ARQUIVAMENTO DE NOME COMERCIAL — PRAZO
- Recurso
- RE 46.597
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A melhor doutrina tem entendido como imprescritíveis, apenas, aqueles direitos, nos quais se investe o indivíduo, mas, se atingidos também lesam a ordem jurídica. Esta não é a hipótese dos autos, onde a discussão se limita a indagar-se se a ação se baseia em violação a direito de propriedade ou pessoal. No 1º caso, aplicável o inciso IX, § 10 do art. 178, do Código Civil e, noutro, o art. 177, do mesmo Estatuto. - Embora as divergências a respeito, acabou preponderando a tese de que o prazo prescricional, no caso é o de 5 anos do inciso IX, § 10, do art. 178 do Cod. Civil. - O Tribunal de Justiça de São Paulo, R.T. 510/84 decidiu: "Apesar da divergência entre os doutos, prevalece em nossa doutrina a posição, pela qual o direito sobre o nome comercial constitui uma propriedade à semelhança do que ocorre sobre as marcas de fábrica e de comércio: Em temas de ações de violação de nome comercial, aplica-se o prazo prescricional que vem previsto no art. 178, § 10, IX do Cód. Civil. - E este prazo se inicia a partir da ofensa ou dano ao direito subjetivo de uso exclusivo do nome comercial. - Logo ele se iniciou, no caso em exame, em 25 de junho de 1973 - data em que foi arquivada a firma (...) e expirou, conseqüentemente, por ser de 5 anos em 25-06-78, mas a ação só mereceu o despacho primeiro, ordenatório da citação, em 24-02-1981. - Aliás, a Revista dos Tribunais Vol. 450/25, divulga trabalho do jurisconsulto, especialista na matéria, LUIZ LEONARDOS do qual transcreve-se o seguinte trecho: " Embora se encontrando decisões divergentes, a orientação que tem predominado na jurisprudência é a fixada pelo E. S.T.F., considerando como ocorrendo p rescrição das ações por violação ao nome comercial, no prazo de cinco anos, como corolário da adoção da doutrina da propriedade com relação a sua natureza jurídica. Esta orientação decorre da decisão do E. S.T.F., de 16-10-1961, segundo a qual "a aplicação do art. 178, § 10, IX, do C.C., em lugar do art. 177, do mesmo Código e do art. 442 do Cód. Com., não pode reputar-se ofensiva à letra da lei, porque se apoia na teoria da propriedade do nome comercial, sustentada por notáveis juristas, nomeadamente, CARLOS DE CARVALHO que a exprimiu no Decreto nº 916, de 1890 de sua lavra" - S.T.F. Trib. Pleno, acórdão de 16-10-1961, RE 46.597, D.J.U., 17 de setembro de 1962 pág. 418. - Assim, nega-se provimento à apelação. Julgado em 16-11-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.106 EMFOR 414
Ementa
O prazo prescricional, a aplicar-se em relação a ação de anulação de arquivamento de nome comercial é o de 5 anos previsto no art. 178, § 10, IX, do Código Civil, em virtude de ser de propriedade o direito ao mesmo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
