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STF, re -, PRAZO, j. 26/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Julgado em 26 ago. 1980.

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Acórdão · 25/08/1980

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

AÇÃO CONTRA O CAUSADOR DO DANO — PRAZO

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A inaplicabilidade da prescrição ânua, prevista pelo art. 178, § 6º, II, do Código Civil, foi decidida pela 2ª Turma do STF no RE 81.000 - SP, em que foi relator o Min. LEITÃO DE ABREU: "Seguro - Ação de segurador contra terceiro causador do dano - Caso em que não se aplica o prazo de prescrição do art. 178, § 6º, II do Código Civil. - Recurso extraordinário não conhecido" (DJU 01-09-1978, "Tribuna da Justiça" de 03-01-1979, nº 988, pág. 1). - 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo repeliu a aplicação do dispositivo: "Seguro - Ação regressiva da empresa seguradora contra o causador do dano por ela indenizado - Prescrição ânua invocada por este, com fundamento no art. 178, § 6º, II do Código Civil - Defesa repelida - Sentença confirmada". - O art. 178, § 6º, II, do Código Civil, ao estabelecer a prescrição ânua, refere-se específica e restritivamente à ação do segurado contra o segurador e vice-versa. Não há aplicar, assim, referido preceito às ações regressivas movidas pela seguradora contra o causador do dano, pois este, como é óbvio, nem de longe pode ser equiparado ao segurado" (in "Jurisprudência dos Contratos", RUBENS LIMONGI FRANÇA. Ed. Revista dos Tribunais, ed. 1977, pág. 290). - Bem expressivos são os acórdãos proferidos por ilustres Juízes deste Tribunal: "É inaplicável a prescrição ânua prevista pelo art. 178, § 6º, II, do Código Civil, à ação da seguradora que, pelo pagamento dos danos causados ao veículo segurado se sub-roga nos direitos e ações de seu segurado e visa a ressarcir-se daquilo que efetivamente pagou contra o causador do dano, isto porque, nessa hipótese, é aplicável o mesmo prazo prescricional que incidiria na ação que o segurado teria contra o causador do dano" (art. 178, § 10, IX), (Ap. Cível 469/79, de Curitiba, 1ª Vara, ac. 10.494, 3ªC. Cível, rel. Juiz SILVA WOLFF). "Incabível a preliminar de prescrição invocada com base no art. 178, § 6º II, do Código Civil, porque só se restringe às partes contratantes do seguro, não se aplicando a terceiros" (Ap. Cível 173/79, de Curitiba, 11ª Vara, ac. 9.702, 1ªC. Cível rel. Juiz JOSÉ MEGER). - Acidente de trânsito - Ação de ressarcimento de dano por ato ilícito. "Procedimento sumaríssimo - Nas ações de reparação de dano causado em acidente de veículos será observado o procedimento sumaríssimo - Aplicação do art. 275, II, "e", do Código de Processo Civil". - É ponto pacífico o direito de sub-rogação da seguradora pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato. " Prescrição. A prescrição prevista no art. 178, § 6º II, do Código Civil, não se aplica no caso de a seguradora acionar terceiros" (Ap. Cível 534/79, Cascavel, ac. 9.746, 19-06-1979, 2ªC., rel. Juiz NEGI CALIXTO, v.u.). - .................................................................................................. Julgado em 26-08-1980 Revista dos Tribunais. Agosto, 1981 - Vol. 550 - Pág. 198 EMFOR 414

Ementa

O art. 178, § 6º, II do Código Civil, ao estabelecer a prescrição ânua, refere-se específica e restritivamente à ação do segurado contra o segurador e vice-versa. Não é aplicável às ações regressivas (ressarcimento) movidas pelas seguradoras contra o causador do dano.

Nota da redação

Revista dos Tribunais