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STF, PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, j. 02/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 2 dez. 1981.

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Acórdão · 01/12/1981

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

AÇÃO CONTRA O TRANSPORTADOR — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No que concerne à prescrição, sabe-se que o prazo prescricional é de um ano, a contar da data da descarga conforme dispõe o art. 8º do Dec.-lei 116/67, ou do dia realizada a vistoria se esta ocorreu durante o desembarque ou logo após este. - Esse prazo terá que ser o mesmo, para a seguradora sub-rogada, para ressarcir-se da quantia paga ao segurado em conseqüência das avarias constatadas por vistoria realizada no dia do desembarque e por ocasião deste. - Se o despacho ordenatório da citação foi retardado e até mesmo a redesignação da audiência foi protelada, culpa não pode ser atribuída às autoras pela demora pois estiveram sempre diligentes. E mesmo assim, embora tenham distribuído a ação em tempo hábil, quase que não conseguem que a citação fosse feita dentro dos 90 dias, previstos por lei para que se considerasse interrompida a prescrição. - E. G. MUNIS DE ARAGÃO, comentando o princípio da antecipação do efeito interruptivo da prescrição, preconizado pelo art. 219 e seus parágrafos, do CPC ensina que "com essa medida (o despacho que determina a citação) o efeito interruptivo da prescrição é antecipado nos casos em que sem a interrupção, o prazo da prescrição se consumaria antes da feitura da citação inicial. Assim se soluciona o problema da efetivação da citação" todavia, prossegue o insigne processualista, "nas grandes cidades... como Rio e São Paulo, esse ato é de inexplicável demora... daí se considerar que protocolada a petição inicial está satisfeita a exigência do parágrafo não sendo necessário que o Juiz lance nele, o despacho, para que a prescrição possa considerar-se interrompida". "No caso, contudo, de haver qualquer embaraço a impedir a realização da citação nesse lapso poderá o Juiz prorrogá-lo até o máximo de 90 dias (dilatável, ainda consoante os arts. 182 e 183), desde que o interessado o requeira fundamentadamente nos cinco dias seguintes aos primeiros dez em que a citação deveria ter sido feita, mas não foi possível efetuá-la. Nada impede, por outro lado, que nessa prorrogação seja pleiteada e concedida desde logo em casos incomuns nos quais a demora seja previsível." E conclui o digno mestre: "Assim mediante a franquia inscrita no § 3º poderá o prazo para a citação inicial, durar 90 dias, sem que se consume a prescrição pois o efeito interruptivo antecipado o impede". (in "Comentários ao CPC", vol. II, pág. 197/200). - Rejeita-se assim a preliminar da apelação, por não ter ocorrido o implemento da prescrição, no caso em exame. - ....................................................................................... Julgado em 02-12-1981 Arquivo do Ementário Forense, TA/413 EMFOR 414

Ementa

Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio (Súmula nº 151 (*) do STF). - O prazo prescricional de um ano é contado do dia do término da descarga da mercadoria ou da data da vistoria se esta é feita por ocasião do descarregamento ou logo após (art. 8º do Dec.-lei nº 116/67).