RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
INVENTÁRIO — QUANDO INCIDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Insurge-se o agravante contra decisão, proferida nos autos de inventário e partilha, determinante do recolhimento da taxa judiciária, que o MM. Dr. Juiz entender incidir sobre os valores de restituição de imposto de renda e de empréstimo compulsório. - Argumenta o recorrente com a inaplicabilidade, a seu ver à hipótese, do § 2º do art. 124 do Código Tributário Estadual, que alude apenas a alienação e reavaliação de bens, quando ocasionarem acréscimo no monte líquido com vistas ao pagamento de diferença de taxa judiciária. - Entende, ainda que o Dr. Juiz praticou o crime de excesso de exação (art. 316 § 1º, do Código Penal), além de ilícito administrativo, solicitando que se adote a providência prevista no art. 40 do Código de Processo Penal. - Houve resposta do agravado e o preclaro Julgador manteve a decisão recorrida. - Opina a ilustrada Procuradoria da Justiça pelo provimento do recurso. - Sobre a matéria foi aduzida a Reclamação nº 623, de que não conheceu esta Câmara, mas nela se discutia a exigibilidade da diferença de taxa judiciária, mas se, uma vez feito o depósito deveria o Dr. Juiz autorizar que o inventariante recebesse as importâncias questionadas. - Colhe-se, do exame da prova que parte da importância restituída deveria ter sido objeto de recolhimento pela inventariada, porque a antecipação do gravame ao período em que a mesma vivia. - O que interessa, na hipótese, é o período de competência e não do recolhimento, serôdio que foi. - A incidência da taxa judiciária sobre tal quantia é de rigor, "ex vi" do art. 124 do Decreto-lei nº 5/75, com suas alterações. - Se a taxa grava o monte líquido, aumentando este, obviamente haverá incremento proporcional do tributo. - Entretant o, o recolhimento efetuado a expensas da herança, isto é o relativo ao período posterior à abertura da sucessão não enseja que recaia a taxa judiciária sobre a restituição correspondente. - O douto Julgador, ao adotar entendimento parcialmente contrário, não praticou ilícito administrativo e, "a fortiori", penal. - O recurso é, em conseqüência, provido parcialmente. Julgado em 16-11-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.107 EMFOR 414
Ementa
Incide taxa judiciária sobre o valor da restituição do imposto de renda, cujo recolhimento deveria ter sido feito pelo inventariado.
