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INCIDÊNCIA, Rel. MOREIRA ALVES D, j. 05/10/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: MOREIRA ALVES D. Julgado em 5 out. 1982.

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Acórdão · 04/10/1982

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

EXECUÇÃO PROVISÓRIA — INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal
Relator
MOREIRA ALVES D

Resumo do acórdão

- ... Os agravantes, como alegam, solicitaram que, no cálculo do Contador fosse incluída correção monetária a partir do ajuizamento da ação, sem prejuízo de atualizações futuras, em virtude da Lei 6.899/81 já encontrar-se em vigor, quando daquela última decisão, proferida na fase cognitiva e que os juros moratórios fossem contados sobre o valor atualizado a condenação. - Esse pedido obteve despacho indeferitório ..., contra o qual é interposto o agravo. - ................................................................................... - O artigo 3º da Lei específica estipula: "O disposto nesta lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento". E a causa até agora pende de julgamento, tanto que o agravo é interposto contra despacho proferido em execução provisória. - Aliás, a decisão do 2º Grupo de Câmaras Cíveis, que confirmou o voto majoritário desta Câmara, está datada de 17 de junho de 1981, quando a Lei 6.899 é de 08-04-1981, e foi divulgada no dia seguinte. - Entretanto, outro prisma deve ser analisado. Ele decorre da circunstância da petição inicial não pleitear correção monetária. - Todavia, embora pronunciamentos anteriores desta Câmara, inclusive acompanhados pelo relator no sentido de que tal julgamento ultrapassaria o pedido, melhor estudo da matéria leva-o a posição diversa. Assim, considerando os termos consignados na Lei 6.899/81. - Ela, em seu art. 1º tomou a posição da correção, como obrigatória; mantém semelhança com o art. 293, da Lei Processual ao se referir aos juros legais; com o art. 20 referente a hon orários advocatícios e, ainda, com o art. 290, a falar em prestações vincendas. - Aliás, THEOTÔNIO NEGRÃO, na 10º edição de seu Código de Processo Civil, pág. 159, escreve em nota ao art. 460: "Não constitui decisão ultra-petita, a que concede correção monetária, ou que condena ao pagamento dos juros legais das despesas e honorários de advogado, ou das prestações vincendas, embora nenhum desses pedidos tenha sido feito na inicial". - Entretanto, na espécie - como, aliás, admitem os próprios Agravantes, tanto que formularam a respeito pedido alternativo o cálculo da correção não deverá recair, em período anterior à data em que a lei entrou em vigor. - Os § 1º e 2º c/c o art. 3º dessa lei não revogaram o disposto na Lei 5.670, de 02-07-1971, cujo artigo 1º prescreve juntamente o cálculo, à partir da vigência do texto legal que a institui. - Citem-se a respeito decisão proferida pelo S.T.F. 2ª Turma, R.E. 93.644-1Eddecl. Rel. Ministro MOREIRA ALVES D.J.U. de 06-11-1981, pág. 11.102, e o despacho do Presidente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, D.J.U., 31-08-1981, pág. 8.305, mencionados por THEOTÔNIO NEGRÃO, Código. de Proc. Civil 10ª ed., pág. 434. - Quanto aos juros moratórios não se podem esquecer os efeitos da citação, previstos no art. 219 co C.P.C. e os claros dizeres da Súmula 254 (*), do E. Supremo Federal, a justificarem a posição dos Agravantes. - Assim, conhece-se do agravo e ao se lhe dar provimentos, estabelece-se que a correção monetária é calculada a partir da vigência da Lei 6.899 de 08-04-1981. Julgado em 05-10-1982 VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, pois negava a correção monetária, por entender, "data venia" da outra maioria, que subsiste íntegro no direito brasileiro o princípio segundo o qual a execução deve ater-se estrita e rigorosamente aos termos do julgado exeqüendo, e com esse princípio há de harmonizar-se qualquer norma referente à correção monetária - não se podendo cogitar desta, por conseguinte em execução (provisória ou definitiva, pouco importa) de acórdão que a ela não aludiu. Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.100 N. da R.: Ver o t. JUROS DE MORA, st. PEDIDO INICIAL E SENTENÇA EMFOR 414

Ementa

Aplicação da Lei 6.899, de 1981, em execução provisória. - Embora a decisão exeqüenda não cogite de correção monetária ainda não prevista, em lei, quando prolatada; é de se atualizarem os valores da condenação, pela superveniência da Lei 6.899, de 1981, visto o feito encontrar-se pendente, em execução provisória.