RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
DEDUÇÃO — DIREITO DO COMPRADOR NA REVENDA
- Recurso
- RE 92.549
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA: " ... Positivada a divergência, no mérito, a opinião que temos manifestado em outros processos coincide com a do acórdão qualificado como padrão de divergência (p. ex., RE 92.549 - 1º T. DJ. de 26-08-1980). - O princípio da não-cumulatividade é atendido pelo abatimento do montante do imposto pago nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado (Constituição art. 23, II; Decreto-lei nº 406/68, art. 3º de forma que, a nosso ver esse direito de crédito - assegurado em relação ao imposto devido nas operações de compra de café feita pelo IBC aos produtores. A expressão "operações anteriores", no plural, utilizada nos dispositivos citados, já denota que o montante do crédito corresponde à soma das parcelas do ICM relativo a todas as operações precedentes. Observa, a propósito RUBENS GOMES DE SOUZA: "Tanto assim é, que a Emenda nº 18, nos arts. 11 § único, e 12 § 2º, e a Constituição de 1967, arts. 22, § 4º e 24, § 5º, enunciam a norma da não cumulatividade, quanto ao IPI e ao ICM, dizendo que em cada operação abater-se-á o imposto cobrado "nas anteriores". Falando no plural, aqueles dispositivos referem-se a todas as parcelas do imposto total, acumuladas até (inclusive) a operação imediatamente anterior à considerada, e não somente à parcela do imposto total, relativa àquela operação imediatamente anterior à considerada" (parecer de 19-04-1968 na AO 45.172, do TJRGS, "apud" FERNANDO A. BROCKSTEDE, o ICM 1972, p. 238). "A tese de que o direito de crédito deve limitar-se ao valor da operação de venda do IBC ao torrefador implica numa ficção, quanto à tributalidade da operação de revenda feita pela Autarquia, não autorizada pela Constituição e que restringe indevidamente o princípio da não-cumu latividade, na medida em que reduz o montante de abatimento do imposto nas operações anteriores. Acrescenta-se, aliás, que nas operações interestaduais igualmente prevalece o princípio do art. 23, II, da Constituição em sua plenitude de forma a não admitir-se qualquer restrição ao direito de crédito relativo ao imposto incidente nas operações anteriores. "É a soma dos vários recolhimentos anteriores que dão o total do crédito a ser considerado em determinada operação. No sistema não-cumulativo, o gravame será sempre o mesmo, seja qual for o número de comercializações ou o aumento de valor em relação ao preço final da mercadoria (PAULO ROBERTO CABRAL NOGUEIRA, a Reforma Tributária ..., in Dir. Trib., 1ª Coletânea, JOSÉ BUSHATESKY - Sp 1973, p. 352), em nada importando que, em determinada fase intermediária, não tenha resultado crédito, seja porque o imposto não deva incidir, seja em decorrência da diminuição do valor da operação. "Em face do exposto, o parecer é pelo conhecimento e recebimento dos embargos." DO VOTO - Conheço dos embargos de acordo com a exata argumentação do douto parecer. Dentre os acórdãos paradigmas trazidos pela Embargante é índice prestante da divergência o acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma, no RE 78.391, em composição majoritáriamente diversa da que proferiu o venerável acórdão embargado, como assinalado. Basta ver, que para o demonstrativo do dissenso interpretativo a precisa e clara ementa desse acórdão dissidente: "1. Café comprado ao IBC por torrefadores. Na revenda feita no mercado interno pode ser deduzido o ICM recolhido ao Fisco ao ensejo da compra feita por aquela autarquia. 2. Recurso extraordinário provido." - Com o destaque que foi proposto na preliminar do conhecimento, dou meu voto no sentido de conhecer dos embargos de divergência. Julgado em 16-09-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO DÉCIO MIRANDA: - ... Creio que não é possível examinar e decidir este problema, "data venia" sem considerar a verdadeira natureza desse crédito tributário, que, tanto no IPI quanto no ICM, deriva daquela parcela que recaiu nas operações anteriores. Isto é uma inspiração dos franceses, que criaram a solução prática de em cada operação não se renovar o pagamento do imposto sobre o total do preço, mas pagar-se o imposto pelo valor acrescentado em cada operação. Ora se assim é necessário se faz figurar, qualquer que seja a situação, a soma das incidências anteriores que vêm compor o imposto final, o imposto total e definido sobre aquele último valor que o produto adquire na cadeia de sua circulação. No caso concreto, essa cadeia se quebra num determinado momento, pela intercorrência, pela intromissão no círculo de comercialização, do Instituto Brasileiro do Café. Entã
Ementa
Na revenda do café no mercado interno, as torrefadoras têm direito ao crédito do ICM recolhido ao fisco quando da aquisição do produto pelo IBC.
