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REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVENTÁRIO

PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRINTA DIAS

POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO — REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A presente ação foi extinta sem apreciação do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir do autor, tendo em vista estar em tramitação ação civil pública, onde a decisão liminar proferida estaria a preservar o valor real das atualizações das contas do FGTS no que tange aos interesses ou direitos individuais homogêneos pleiteados, de sorte que desnecessária seria a propositura d e ação individual com a mesma finalidade. - Entretanto, assim não é dado concluir, pois a existência de ação civil pública não inibe o titular do direito de propor ação, individualmente, e assim pleitear o que é de seu interesse. - É que o direito de invocar a tutela jurisdicional não pode ser coarctado pela existência de uma ação de natureza coletiva, mesmo que trate de direitos individuais homogêneos, dado que não pode ser negada à parte a liberdade de preferir deduzir a pretensão isoladamente, invocando os argumentos que entende serem os mais pertinentes e até por intermédio de advogado de sua confiança. - Essa faculdade está ínsita no próprio direito de invocar a tutela jurisdicional e que vem consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura não possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. - De sorte que reconhecer a carência de ação, nesses casos, é impedir o acesso ao Judiciário, o que representa violação ao primado constitucional acima citado. - Por outro lado, cabe destacar que o nosso Direito, no que tange à legitimação para a ação coletiva, não consagrou o sistema da representatividade adequada, através do qual seria possível a extensão subjetiva do julgado, "ultra partes" ou "erga omnes", sem qualquer exceção, desde que se tratasse de ações coletivas em que a correta representação fosse constatada. - Ora, pela fórmula norte-americana da representatividade adequada, consoante ressalta ADA PELLEGRINI GRINOVER: "A parte ideológica leva a juízo o interesse metaindividual, representando concretamente a classe, que terá exercido seus direitos processuais através das garantias da defesa e do contraditório asseguradas ao representante. O mecanismo baseia-se na concepção de que o esquema representativo é apto a garantir aos membros da categoria a melhor defesa judicial, a ponto de afirmar-se que nesse caso o julgado n ão atuaria propriamente 'ultra partes', nem significaria real exceção ao princípio da limitação subjetiva do julgado, mas configuraria antes um novo conceito de representação substancial e processual, aderente às novas exigências da sociedade". - Entretanto, prossegue a em. professora, destacando que: "O sistema brasileiro não escolheu o caminho do controle judicial da representatividade adequada, satisfazendo-se com o critério da existência legal e da pré-constituição das associações legitimadas às ações coletivas". - E mais, aduz ainda que: "No juízo de valor que antecedeu a escolha do legislador, verificava-se que a extensão da coisa julgada a terceiros, que não foram pessoalmente parte do contraditório, ofereceria riscos demasiados, calando fundo nas relações intersubjetivas, quando se tratasse de prejudicar direitos individuais; além disso, o esquema brasileiro da legitimação poderia suscitar problemas de constitucionalidade, na indiscriminada extensão subjetiva do julgado, por infringência ao contraditório. Foi por isso que o Código de Defesa do Consumidor agasalhou o regime da ext

Ementa

A existência de ação civil pública versando sobre direitos individuais homogêneos não inibe o titular do direito de propor ação, individualmente, e assim pleitear o que é de seu interesse, pois permanece incólume, nesses casos, o interesse de agir, que decorre da liberdade concedida à parte de preferir deduzir a pretensão isoladamente, invocando os argumentos que entende serem os mais pertinentes e por intermédio de advogado de sua confiança, sendo essa faculdade decorrência do próprio primado insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura não possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor está a reafirmar a possibilidade de convivência pacífica entre a ação civil pública e a ação individual, pois permite possa a parte utilizar-se da faculdade de se submeter aos efeitos da coisa julgada na ação coletiva, com as características constantes do artigo 102, I a III, sendo que, para tanto, poderá manifestar sua vontade pleiteando a suspensão do processo desencadeado particularmente, ou então prosseguir no feito. Para serem evitadas decisões contraditórias entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado particularmente, devem ser utilizados os mecanismos processuais próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso, com a conseqüente reunião dos processos para julgamento simultâneo.