AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
QUAL A QUE COMPETE AO DEVEDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal não prestigia a posição dos Apelantes. - A mais Alta Côrte tem entendido caber ao devedor provar, para elidir a ação haver continuado solvente a despeito do ato praticado. - Não é possível esquecer-se que o art. 106, do Código Civil visa a proteção dos credores. Daí, obviamente, não lhes impor o ônus da prova negativa de que ao devedor não mais restariam bens, de qualquer natureza, capazes de satisfazerem aos débitos. - E, na espécie nenhuma prova foi oferecida pelos Apelantes, no sentido de que ainda lhe restavam bens para a satisfação do que se obrigaram. Pelo contrário, fizeram sempre questão de ressaltar o pequeno valor do que lhes pertence, em relação à grandeza da dívida. - Os Apelantes citam opinião do Eminente Jurista OROZIMBO NONATO, a ser lida na obra "Fraude contra Credores". Ela é a que entre o ato fraudulento e a insolvência ou o agravamento da insolvência há de existir nexo causal, relação de causa e efeito. - Essa matéria é de ser estudada, no que se relaciona ao "eventus damnii", ou seja no prejuízo a derivar do ato apontado como fraudulento. - Não fora o ato da Instituição do Bem de Família não seria de falar-se em insolvência, uma vez que a situação patrimonial dos fiadores e principais pagadores, ora RR, no ensejo da Constituição era idêntica a em que firmaram seus compromissos como fiadores e principais pagadores. Ac. de 18-03-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.469 N. da R.: V. outros aspectos do decidido no título FRAUDE CONTRA CREDORES, st. BEM DA FAMÍLIA. EMFOR 455 EMENTA: - A procedência da ação pauliana não leva à anulação do registro, e sim à averbação da decisão, nos termos do disposto nos arts. 167, II, nº 12 e 246 da Lei 6.015/73. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Nos autos de ação pauliana julgada procedente e em fase de execução, insurgem-se os réus-executados contra a determinação de ser cancelado o registro da alienação do imóvel. Sustentam os agravantes que, declarada a ineficácia do ato, seria inadmissível o cancelamento do registro, ordenado em execução. - O recurso foi processado com resposta oferecida pelo agravado.... - Mantida foi, afinal, a decisão hostilizada ... . - É o relatório. - Razão assiste aos recorrentes. - Julgada procedente a ação pauliana, foi declarada "a ineficácia da alienação para que o bem imóvel possa garantir a execução do crédito com incidência da penhora" ... . - Conforme ensinamento de YUSSEF SAID CAHALI, "a sentença proferida na ação pauliana não desconstitui o ato, remanescendo o vínculo estabelecido entre as partes que nele intervieram; produzindo aquele todos os seus efeitos na eventualidade da extinção da ação pauliana pela satisfação do crédito por bens outros não compreendidos no ato" ("Fraudes contra credores", pág. 87). - "Na realidade, o verdadeiro resultado da pauliana - e que determina a natureza jurídica da ação - representa-se no reconhecimento da ineficácia do ato fraudulento em relação ao credor frustrado na sua garantia de adimplemento, de modo a possibilitar a sua penhora para pagamento da dívida; sendo este o resultado da ação, o ato remanesce proveito só entre as partes que nele se envolveram, ao tempo que tem a sua validade preservada se o credor vem a ser satisfeito por outro modo, ou se de outra forma vem a ser extinta a obrigação do devedor" (ob. cit., pág. 320). - Em suma, "o ato continua válido e proveitoso entre o alienante e o adquirente, não se permitindo àquele, a pretexto da procedência da ação revogatória ajuizada pelo credor, postular a imissão na posse ou pretender a reivindicação da coisa por ele alienada; pois, a se pretender de modo diferente, o fraudador seria duplamente premiado pelo ilícito cometido" (idem, pág. 335). - Bem foi determinada na sentença, em conseqüência, a simples averbação da decisão, nos termos do art. 167, II, nº 12, da LRP ..., ao invés da anulação do registro prevista no art. 216 do mesmo estatuto. "Nada obsta a que, a título de cautela ou em homenagem a terceiros de boa-fé, o magistrado mande averbar na matrícula seu despacho onde proclama a fraude e o prosseguimento da execução. Todavia, cuida-se de mera averbação, facultativa e sem caráter constitutivo. Jamais, porém, poderá decretar a nulidade da alienação" (DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, "A Declaração da Fraude à Execução", "in" RT 675/19). "A procedência da ação pauliana não deve conduzir à anulação do negócio jurídico fraudulento, nem ao cancelamento de seu registro imobiliário" (RJTJSP, Lex 95/34). - "A ação pauli
Ementa
Compete ao devedor, no caso os fiadores e principais pagadores, o ônus de provar, para elidir a ação, que continuava solvente, embora, como confessa, a instituição como bem de família, do único imóvel que lhe pertencia.
Nota da redação
RT
