CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
CITAÇÃO FEITA POR MEIO DE REQUISIÇÃO — VALIDADE
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Rejeitam-se todas as preliminares: as alusivas à incompetência, porque foram argüidas extemporamente, e as ligadas ao cerceamento de defesa, porque são todas insubsistentes e sem nenhum relevo probatório. - A incompetência "ratione loci" e aqueloutra resultante da prevenção da 2ª Vara Criminal da origem, cujo Magistrado decreta a prisão temporária do apelante, possuem índole relativa, e, portanto, segundo o magistério de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, lembrado pelo d. Parecerista, como não foram opostas na defesa prévia, a teor do artigo 108 do Código de Processo Penal, acarretaram a prorrogação da competência do MM. juiz de direito sentenciante, sem a possibilidade de declarar-se qualquer eiva (cfr. "Processo Penal", São Paulo, ed. Atlas, 1991, p. 566). - Inócua a alegativa de vício do interrogatório do apelante na fase policial, em virtude da falta de nomeação de curador, não só porque as nulidades do inquérito não se propagam à Ação Penal, mas também porque tal circunstância não ocasionou nenhum prejuízo, pois o apelante negou estar envolvido nos fatos (fls. 14, 14vº). - Despicienda, em seguida, a falta de citação do apelante por mandado, porquanto, já estando preso preventivamente pelo processo, a providênci a não era necessária, bastando a requisição assim como feita, pois, escreve VICENTE GRECO FILHO: "A citação do preso também se faz mediante ao diretor do estabelecimento em que esteja recolhido. É certo que a defesa ficaria melhor assegurada se, além da requisição que atenderia ao aspecto administrativo da apresentação, também se fizesse a citação por mandado. Todavia, a providência não é prevista na lei, de modo que a requisição efetiva integralmente a citação. Ademais, presente o réu ao interrogatório e esclarecida acusação pelo juiz, não há mais nulidade a considerar, nos termos do artigo 570 do Código" ("Manual de Processo Penal", São Paulo, ed. Saraiva, 1991, p. 258). - Enfim, manifestamente inócuas as diligências requeridas na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, e ora reiteradas nesta sede, não podiam, como não podem, ser admitidas, pois jamais interferiram com o panorama probatório ou o almejado teste de pilotagem de motocicleta (sic.), destinado a demonstrar que o apelante não sabe conduzir esse tipo de automotor, ou a realização de perícia nas peças avulsas encontradas, para estabelecer se fariam parte, ou não, do produto da subtração. O eventual fato de o apelante não saber dirigir motocicleta não o impedia de subtraí-la, conseqüentemente, ainda se constatado, não o exoneraria de responsabilidade, nem, sob outro ângulo, a perícia no componente supostamente arrecadado do veículo (fls. 79) tornaria duvidosa a prova material do crime, se a preexistência da "res furtiva" veio documentada (fls. 21). - Corretamente indeferidas na origem, dessarte, essas mesmas diligências não comportam aqui atendimento, e, em síntese, repelem-se todas as vestibulares, porque, consoante o enunciado da Súmula nº 33, de 28 de outubro de 1991, do c. Superior Tribunal de Justiça, aqui aplicável por analogia, a incompetência relativa não pode ser declarada, de ofício; porque é perfeitamente válida a citação por requisição do réu que j á se encontra preso pelo processo (Revista de Julgados e Doutrina do TACRIM, 6/170), e porque o juiz não está obrigado, na ocasião do artigo 499 do Código de Processo Penal, a atender a todo e qualquer requerimento das partes, cabendo-lhe impedir os claramente desnecessários, isto é, os desprovidos de interesse probatório ou processual (Revista de Julgados e Doutrina do TACRIM, 14/104). - A análise do mérito não favorece, por idêntico, o apelante, antes de mais nada, porque as duas vítimas o indigitaram como sendo um dos três co-autores que, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram a motocicleta do lesado, quando este, em companhia da amiga, apreciavam a paisagem de uma queda d'água na mata próxima do Clube S.R.G.S., por volta das 14:30 horas de um domingo, dia 28 de junho de 1992. Os dois ofendidos ofereceram imputação conteste nos pontos essenciais e bem puderam fixar-se na pessoa do apelante, por ser este o que mais falava e lhes apontava um revólver de calibre "38" durante o episódio (fls. 7, 7vº, 8, 8vº, 74/75vº e 76/78). - Um pormenor, uma pa
Ementa
Constituem nulidades relativas que, se não opostas no tríduo da defesa prévia, acarretam, sem eiva alguma, a prorrogação da competência do juiz processante. É perfeitamente válida a citação, por meio de requisição, do réu que já se encontrava preso preventivamente pelo processo. O juiz não está a atender, na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, a todo e qualquer requerimento das partes, cabendo-lhe, por isso, indeferir os pedidos sem interesse probatório ou processual. Mostra-se suficiente à condenação de agente de roubo a imputação coerente e segura de vítimas idôneas que o reconheceram, por meio de fotografia, a princípio, e, por meio de auto regular, ao depois.
