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PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE, j. 09/09/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 set. 1980.

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Acórdão · 08/09/1980

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA — PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que à execução, versando sobre a matéria constante dos arts. 741 e 745 devem ser julgados no Juízo deprecante. - Esta também a inteligência que AMILCAR DE CASTRO dá ao art. 747 do Código de Processo Civil e que, a nosso ver, é a que mais se coaduna com os princípios norteadores da matéria. Escreveu o mestre mineiro: " É certo que o art. 747 fale em embargos do devedor oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido, mas aí a lei deve ser entendida em termos hábeis, convenientes e úteis, pois, havendo, como há, embargos diferentes; uns, referentes apenas a irregularidade da penhora, da avaliação, ou da alienação; outros que dizem respeito ao âmago da execução, às exceções ou ao título executivo; o julgamento destes não pode deixar de caber ao juízo deprecante, enquanto a decisão daqueles caiba ao juízo deprecado. Processar e julgar a execução em conjunto compete precipuamente ao juiz da causa; e as diligências deprecadas pela carta precatória são apenas fragmentos daquele conjunto. O juízo deprecado penhora, avalia e aliena porque o deprecante lhe pede que pratique tais atos, como auxílio prestado à administração da justiça por ele deprecante; e por isso mesmo, a competência deste não deixa um só instante de estar legitimado e guiando a atividade daquele, sem, de modo algum, ser transferida ao alienada. A precatória é mero pedido de colaboração, ou auxílio na administração da justiça; e não um sucedâneo da exceção declinatória do foro, utilizada pelo juízo deprecante." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, págs. 417/418, nº 561). - A interpretação contrária, como assinala o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, no julgamento do R E nº 87.227, poderia ensejar a existência de dois Tribunais diversos para apreciação da mesma causa; um, na fase cognitiva, seria o Tribunal do Juízo deprecante, e o outro, na fase da execução, o do Juízo deprecado. - Por estes motivos, conheço do recurso com fundamento na letra "d" e lhe dou provimento, para considerar competente o Juiz da Comarca de três Lagoas, Estado do Mato Grosso, deprecante. Julgado em 09-09-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1982 - Vol. 100 - pág. 791 EMFOR 412

Ementa

Inteligência do art. 747 do Código de Processo Civil. - Por juízo requerido se entende o juízo deprecante, porque o juiz da ação é o competente para a execução.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência