RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
CASO NÃO CONSTANTE DA LISTA — SE TEM IMPEDIDA SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Incontroverso o fato, pericialmente constatado, de que o acidente de trabalho produziu lesões anatômicas com redução permanente de certo grau de capacidade funcional, a controvérsia, equacionada na instâncias ordinária, se situa em saber indenizável ou não, o infortúnio, mediante o denominado auxílio-suplementar, posto que não identificado dentre as classes do Anexo III do Regulamento da Lei Acidentária (Decreto nº 79.037/76). O deslinde, em tese, está colocado na questão de ser exaustiva ou exemplificativa a enumeração dos casos constantes da relação anexa ao Decreto, cuja elaboração a Lei incumbe ao Ministério da Previdência e Assistência Social. - ....................................................................................................................... - O art. 165, XVI da Constituição Federal ao prever o direito constitucional ao seguro contra acidente de trabalho contém uma garantia mínima que é o ressarcimento do dano decorrente do trabalho, condição lógica da primeira garantia ampla. Pois, só partindo desse pressuposto lógico, de ser todo dano decorrente do trabalho ressarcível, é que se pode admitir o dispositivo constitucional tornando obrigatória a existência do Seguro. Portanto, constitucionalmente ficou garantido que todo dano, decorrente de acidente do trabalho é indenizável e que esse dano coberto pelo obrigatório seguro acidentário. - A Lei nº 6.367/76 atribuiu exclusivamente ao INPS a obrigação de compor tal dano e em seu art. 2º, definiu o acidente do trabalho, atendendo aos termos da garantia constitucional. - Para os fins da lei, o sup orte fático é todo o acidente que se verifique pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa. - No art. 9º da mesma lei ficou previsto que as lesões ou perturbações funcionais que fariam jus, a partir da cessação do auxílio-doença a um auxílio-mensal seriam relacionados pelo Ministério da Previdência e assistência Social, mas não ficou determinado que somente os relacionados serviriam de base para a concessão do benefício. - Com efeito, dispõe o questionado art. 9º da Lei nº 6.367/76 "in verbis": "Art. 9º. O acidente do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, com sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes da relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência Social, as quais embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio-mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II, do art. 5º desta lei, observado o § 4º do mesmo artigo." - A própria formulação desse dispositivo que tem como destinatários os acidentados, propicia elementos suficientes para a caracterização de um acidente indenizável, independente de que ele esteja ou não catalogado. Não pode, portanto, o Juiz negar-lhe aplicação ao evento que exatamente a ele se subsume, ainda que não listado, do mesmo modo que não poderia fazer com relação à hipótese de doença profissional ou doença do trabalho não relacionada (art. 2º, § 1º, I). - Decerto, a valia daquela ressalva limitativa terá eficácia no processo na esfera administrativa que aí se cumpre inteiramente, jungida aos padrões regulamentares. Não, porém, na via judicial, daquela independente, que se não poderá eximir da constatação de um dano acidentário, ou doença profissional ou de trabalho, equiparada ao acidente, tendo em vista o objetivo da lei assegurar-lhe o correspondente ressarcimento, configurativo de um direito constitucionalmente reconhecido. - Em razão da natureza protetiva e social da garantia à reparação do dano acidentário a interpretação da lei não pode ser literal e restritiva, senão orientar-se pelo sentido teológico e caráter de ordem pública, conforme sempre se pautou a jurisprudência desta Corte. - Considera-se, ademais, que, posterior a essa Lei Acidentária, o art. 130 da Lei Complementar nº 35 (LOMN) dizia competente a Justiça Federal para as "ações decorrentes de acidentes do trabalho, quando o pedido tiver objetivo o reconhecimento de doença profissional não incluída na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social". A sua revogação expressa pelo art. 2º da Lei Comentar nº 37, de 1979, providência exclusivamente ditada segundo a pertinente Mensagem do Presidente da República, pela carência de estrutura da Justiça Federal para o novo
Ementa
A relação de situações acidentárias constante dos anexos do Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho (Decreto nº 79.037/76) não tem caráter exaustivo, cabendo sempre ao Poder Judiciário a caracterização do acidente indenizável, subsumível no conceito legal, independente de sua catalogação no regulamento.
