RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO SEM ARGUÍ-LA — SE CONVALIDA A FASE COGNITIVA DO PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... sustenta o acórdão recorrido que, sendo a recorrente litisconsorte, teria de ter sido intimada de todos os atos processuais, nos termos do art. 49 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Entendeu, entretanto, haver a autora suprido a nulidade porque, chamada a se pronunciar sobre o cálculo do "quantum" a cujo pagamento fora condenada, nada arguiu. - Acontece que, nessa ocasião, inútil seria qualquer arguição de nulidade, já que a decisão ' havia transitado em julgado, estando o processo em fase de execução. O juiz nada poderia fazer quanto às irregularidades ocorridas na fase de cognição. Usou a autora do meio que lhe estava à mão para pleitear a nulidade da decisão que a condenou ao pagamento do prêmio, a ação rescisória. - Daí ter razão a recorrente quando, em sua petição de recurso extraordinário, afirma: "O fato de que a recorrente foi intimada já dos cálculos para o pagamento em execução e em atendimento a esta intimação, impugnou a conta para imediatamente usar do procedimento legal que era e é, a ação rescisória, porque o comparecimento da recorrente, no Juízo da execução e não alegando a nulidade, visto que a autoridade da execução naquele momento não tinha, como não tem, ofício jurisdicional, para conhecer das nulidades, não revalida as inquinações de vícios de processo a que estava acometido das suas razões processuais e de mérito. O comparecimento da parte interessada, no caso a corrente, foi feito pela via competente para conhecer dessa nulidade, que no caso era e é, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, através da ação rescisória." - ...................................................................... - Por esses motivos, conheço do recurso com fundamento na letra "a" e lhe dou pr ovimento, para julgar procedente a ação e anular o processo a partir do recurso de apelação, dando, assim, oportunidade à recorrente para arrazoar aquele recurso, invertendo-se os ônus da sucumbência. Julgado em 13-02-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO RAFAEL MAYER: - Sr. Presidente, admitida a posição ora adotada parece-me que seria um precedente, quebrando a notória linha jurisprudencial, no tocante à matéria. Por isso não conheço do recurso atendendo, salvo equivoco, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Trimestral de Jurisprudência, Setembro, 1982 - vol. 101 - pág. 1.121 EMFOR 416 EMENTA: - Reconhecido ser a incapacidade decorrente do acidente, o auxílio-acidente deve ser pago a partir da época em que cessou o pagamento do benefício por incapacidade, e não do laudo pericial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A lei não estabelece o laudo pericial como meio idôneo a servir de termo inicial do benefício acidentário, porque ele não somente reconhece a incapacidade e determina a época em que ocorreu. - Entretanto, dispõe o art. 7º da Lei nº 5.316/67: "A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento um "auxílio-acidente", mensal, reajustável na forma de legislação previdenciária calculado sobre o valor estabelecido no item II do art. 6º e correspondente à redução verificada". - Por esse dispositivo, verifica-se que se o acidentado teve, após o acidente, benefício por incapacidade, e se a moléstia continuou, verificada pelo laudo, o pagamento "auxílio-acidente" é conseqüência da cessação do benefício-acidente. - .............................................................. Por esses motivos, conheço do recurso com fundamento na letra "a" e lhe dou provimento, para que o "auxílio-acidente" reconhecido pelo Tribunal "a quo" seja pago a partir da cessação do benefício por incapacidade. Julgado em 04-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1982 - vol. 102 - pág. 642 EMFOR 416
Ementa
A participação do interessado na nulidade na fase de liquidação, sem arguir essa nulidade, não convalida o processo em sua fase cognitiva
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
