RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
CARTA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS — REQUISITOS NO CASO DE RECUSA DO DEVEDOR EM RECEBÊ-LA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Para a ação de busca e apreensão a que se refere o art. 3º do Dec.-lei nº 911/69 há de ser comprovada a mora ou inadimplemento do devedor pelos meios formais indicados no 2º do artigo antes mencionado, ou seja, a carta registrada expedida por intermédio do cartório de Títulos e Documentos ou o protesto do título, a critério do credor. - Na espécie, houve opção pela notificação epistolar através do cartório de Registro de Títulos e Documentos. No verso da carta-notificação..., o funcionário do cartório lavrou a seguinte certidão: " A carta aqui registrada deixou de ser entregue ao destinatário porque o mesmo negou-se a receber a respectiva notificação (...). " O que importa na comprovação da mora por intermédio de um órgão de fé pública (Cartório de Protesto ou Cartório de Títulos e Documentos ou notificação judicial) é a convicção de que efetivamente o destinatário está ciente das providências do credor para fazer valer os seus direitos" ("Apud" PAULO RESTIFFE NETO, a "Garantia Fiduciária", ed. 1975, pág. 350). - A mora do devedor tem conseqüências graves: acarreta a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente e quando comunicada por via epistolar não dá a este oportunidade de emendá-la, ficando o mesmo sujeito ao extremo dos efeitos do contrato descumprido. - Daí, a necessidade de haver certo rigor na comprovação da mora através da carta-notificação. - A lei processual civil requer para validade da intimação os seguintes requisitos, os quais deverão constar da certidão do oficial de justiça: " I - ... " II - ... " III - Os nomes das testemunhas que assistiram ao ato, se a pessoa intimada se recusar a apor a nota do ciente." Ora, para situações iguais, impõe-se a mesma solução. - Assim "in casu", deveria o funcionário encarregado da entrega da carta-notificação portar fé ao fato, mencionando os nomes das testemunhas presentes ao ato a menos que impossível recrutá-las, face as circunstâncias do lugar, o que, haveria de ser, também, registrado na certidão. - Desse modo, não há como ter comprovada a mora do devedor ante a singela certidão lançada no verso da carta-notificação... - Tratando-se de impossibilidade jurídica do pedido, acarretando a carência da ação, é corrigida neste ponto a conclusão da sentença apelada. Julgado em 20-04-1982 Jurisprudência Catarinense, 3º Trimestre, 1962 - Ano XXXVII - Pág. 66 EMFOR 416
Ementa
Para a comprovação da mora através de correspondência epistolar do cartório de Registro de Títulos e Documentos, como requisito indispensável para a propositura de ação de busca e apreensão por inadimplemento de contrato com alienação fiduciária, é mister, havendo recusa do devedor em receber a carta-notificação, ou sua cópia, ao funcionário encarregado da diligência portar fé do fato e mencionar o nome das testemunhas presentes ao ato, a menos que seja impossível recrutá-los, face as circunstâncias do lugar, o que, também, deverá registrar na certidão.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
