RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
ADMINISTRADOR — REQUISITO ÚNICO PARA SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O arresto de bens de ex-administradores de instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial funda-se no art. 45 da Lei 6.024, de 13.03.1974, que reza: "concluindo o inquérito pela existência de prejuízos, será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco Central ao juiz da falência, ou ao que for competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao órgão do Ministério Público, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no art. 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade". - Pela sistemática introduzida pelo diploma legal mencionado, não há dúvida de que o arresto e a indisponibilidade de bens são duas providências distintas, embora tendentes à mesma finalidade, qual seja, a de assegurar a pretensão executiva sobre os bens alcançados pelos atos constritivos. Essa dicotomia é percebida através do exame detido dos arts. 36, e § 1º, 38, 45 e 49 da referida lei. Enquanto a indisponibilidade de bens atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de administradores nos 12 meses anteriores ao decreto de intervenção (art. 36, § 1º), o arresto dirigir-se-ia aos demais administradores que, nos últimos cinco anos, geriram a sociedade (arts. 43 e 45). - Ocorre, que, no caso dos autos, não há notícia alguma de que a indisponibilidade de bens, relativamente aos requeridos, tenham sido formalizada através da respectiva comunicação pelo liquidante ao Registro Público competente e à Bolsa de Valores (art. 38 da Lei 6.024/74). - Ora se o objeti vo da indisponibilidade de bens é assecuratório de futura executiva, como, aliás, o próprio agravante admite (...) e se tal medida não se efetivou, não se concretizou extrajudicialmente, consoante faculta a lei, nada impede que a garantia seja cunhada em juízo, onde, à evidência, maiores são as possibilidades de defesa por parte dos devedores. Se a constrição pode operar-se extrajudicialmente, não há motivo para obstar-se a que se constitua mediante a intervenção do Poder Judiciário. - Assim, em tese, nesta fase de juízo meramente provisório, o agravante afigura-se parte legítima no arresto impetrado; pelo menos não se subsume à hipótese "sub judice" o estatuído no art. 295, II, da vigente lei processual civil. Conforme leciona J.J. CALMON DE PASSOS, "Se a ilegitimidade para a causa é manifesta, diz o nº II, deve o juiz indeferir a inicial. Essa exigência de que seja manifesta se prende ao fato de não ser aconselhável trancar-se, de logo, a via judicial ao litigante, se a sua ilegitimidade pode ser posta em dúvida, se ela não ressalta evidente e irretorquível. se manifesta não é, aconselhável deferir-se a inicial, aguardando-se a resposta do réu, que permitirá melhor caracterizar a espécie, reservando-se ao juiz um pronunciamento definitivo quando da prolação do despacho saneador. ("Comentários ao Código de Processo Civil" vol. III/210, ed. Forense). - Por outro lado, o arresto ora em questão acha-se previsto em lei especial, que estabelece como seu requisito único a existência de prejuízos apurados através de inquérito mandado instaurar pelo Banco Central do Brasil (art. 45 da Lei 6.024/74). E esses prejuízos atingiram, em 26-01-77, a cifra de Cr$ 1.489.045,00 (...). - Nesses termos, negam provimento ao agravo. Julgado em 26-04-1979 Revista dos Tribunais, Fevereiro, 1980 - Vol. 532 - Pág. 91 EMFOR 416
Ementa
Aplicação da Lei 6.024, de 13-03-1974. - O arresto de bens de ex-administrador de instituição financeira e de investimento acha-se previsto em lei especial, que estabelece como requisito único a existência de prejuízo apurado em inquérito mandado instaurar pelo Banco Central.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
