RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
IMÓVEIS DISTINTOS MAS QUE VOLTAM À COMUNHÃO — CABIMENTO DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido, confirmando a sentença "a comum dividundo", embora primitivamente, ou sob fundamento de que a divisão há de referir-se a um só imóvel e, na espécie, trata-se de cinco lotes, perfeitamente identificados. - Ora, os imóveis onde se pretende estabelecer a "comuni dividendo", embora primitivamente, ou melhor, antes da sua compra pelo autor e réu, estivessem identificados diferentemente, passaram, com a aquisição em comum pelo autor e réu, a constituir uma única unidade. Hoje se encontram em regime de comunhão e, como são divisíveis, própria a ação proposta. - Assim, negando a possibilidade de sua divisão por meio de ação de tal natureza, isto é, da ação de divisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou vigência ao art. 946 do Código de Processo Civil. - Por estes motivos, conheço de recurso e lhe dou provimento, a fim de que a ação tenha seu ritmo normal e seja, afinal, julgada como for de direito. (...) Julgado em 27-05-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 652 EMFOR 416
Ementa
Art. 946, do Código de Processo Civil. - Imóveis anteriormente identificados, mas tornados em comunhão em conseqüência de compra por mais de um adquirente, fazem jus à ação de divisão.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
