RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
ADICIONAL RESTITUÍVEL — DISTINÇÃO DOS TRIBUTOS - CONDIÇÕES DE RESGATE - SE PODE LEI NOVA ALTERÁ-LAS
- Recurso
- RE 87.988
- Tribunal
- Relator
- XAVIER DE ALBUQUERQUE
Resumo do acórdão
- ... Como consta do relatório e do acórdão... (Inconst. nº 6/43.812, de Belo Horizonte) - o col. pleno deste egrégio Tribunal acolheu a argüição de inconstitucionalidade de art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 5.754 de 24-08-71 - que modificou a forma de devolução do empréstimo compulsório. - Aliás, de longa data está a jurisprudência do col. S.T. Federal firme no sentido da tese defendida pelas autoras, isto é pela devolução, em dinheiro, dos valores creditados sob a forma de empréstimo compulsório, visto que, não constituindo esse empréstimo um tributo, suas condições de resgate não podiam ser modificadas pela lei nova (Cfr. RE nº 87.988 - MG, Relator Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, "IN DJU" de 16-10-80; RE nº 91.660 - MG, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJU de 21-01-79; RE nº 92.402 - MG, Relator Ministro DJACI FALCÃO - além de numerosos outros do mesmo teor, cuja citação se dispensa). - Foi essa razão, sendo hoje, a matéria tranqüila também nas Câmaras Cíveis Isoladas desde eg. Tribunal, dou provimento à apelação, reforma a sentença e julgo procedente o pedido nos mesmos termos em que se acha formulado, vale dizer, para condenar e Estado de Minas Gerais e restituir às autoras os respectivos créditos a ele entregues a título de empréstimo compulsório, conforme discriminação e documentos..., no valor total de Cr$ 144.981,05 - acrescido de juros moratórios à taxa legal, por não convencionados, e de correção monetária, a partir do vencimento (§ 1º, art. 1º, Lei 6.899, de 08-04-81). Julgado em 05-05-1981 Jurisprudência Mineira, Vol. 82. Abril a Junho, de 1981 - Pág.87. EMFOR 416
Ementa
Não constituindo tributo, o empréstimo compulsório, instituído pela Lei nº 3.214/64, sob a denominação de Adicional Restituível, não pode, lei nova, alterar suas condições de resgate.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
