RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
SUBSTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA PELO DE ALIMENTOS — SE EXIGE ESCRITURA PÚBLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tratando-se de apelação interposta pela douta Curadoria de Resíduos contra a sentença que homologou acordo, contratado por maiores e capazes com o fito de substituir legado de quantia certa por legado de alimentos. - ................................................................................... - Resta, portanto, decidir se o acordo poderia prescindir a escritura pública, para ser contratada dentro dos autos, com homologação judicial. - A resposta afirmativa se impõe, porque não há na lei qualquer dispositivo que exija para o ato escritura pública. - A própria renúncia à herança de bens imóveis de valor superior à taxa legal, hipótese erroneamente aventada nos autos, pode também ser expressada por termo nos autos (PONTES DE MIRANDA, "Tratado". Pág 73, § 5.594; RT 76/296; apel. 80.499), não havendo razão para que, na substituição do legado de dinheiro, bem móvel fungível, a solução seja diversa. - A fé pública de que se revestem as declarações prestadas perante tabelião também existe nos expressados em juízo, com termo nos autos e homologação do juiz. - É de salientar que, se viesse a prosperar o recurso da Curadoria, a vontade do testador seria descumprida, porque o intuito de amparar a legatária não seria atingido, bastando que se note que, na moeda atual, o pagamento de cito pensões bastaria para atingir o valor do primitivo legado de Cr$ 100.000,00. - ................................................................................. - Deve ser desprovido o recurso. Julgado em 16-02-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.112 EMFOR 416
Ementa
O acordo feito com à finalidade de substituir legado a quantia certa por legado de alimentos pode prescindir de escritura pública, eis que não há qualquer exigência legal a respeito. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RT
