RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
EXTINÇÃO — CREDOR FISCAL QUE DESATENDE À CONVOCAÇÕES DO JUÍZO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não conheço do recurso. O v. acórdão recorrido demonstra, na explicitação dos fatos - que a estes se restringiu - que baldadas foram as tentativas para o então desidioso credor a comprovação do seu crédito, o que se não conseguiu apesar dos esforços inclusive dos Curadores Fiscais da Falência. - Não se discutiu no v. acórdão matéria jurídica nem foi ela questionada senão, de passagem, na interposição do extraordinário. Não houve dessa forma, negativa de vigência do art. 191 do CTN, que não se aplicou por falta do recorrente que, instado embora, não providenciou a cobrança do seu crédito, com os acessórios legais. - Não se pôs em dúvida que para a declaração da extinção das obrigações do falido se impõe a prova de quitação dos débitos fiscais. Apenas não poderia a justiça, indefinidamente, esperar que se dispusesse esse credor a declarar o montante do seu crédito, se lhe desatendeu, reiteradamente, à convocação. - Não conheço do decurso. - É o meu voto. Julgado em 20-08-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. dezembro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 1.056 EMFOR 416
Ementa
Desatendida pela recorrente a reiterada convocação do Juízo para comprovação do seu crédito, não há como recusar a extinção das obrigações do falido, decretada pela r. sentença. - Não nega vigência ao art. 191 do CTN decisão que se baseia na inércia do credor em comprovar o seu crédito.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
