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RE 84.387, SE É LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 84.387.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA — SE É LEGITIMA

Recurso
RE 84.387
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... já a 18-06-1976, no RE nº 84.387 - SP, indicado como paradigma, a colenda Segunda Turma, Relator o eminente Ministro THOMPSON FLORES, recusou essa distinção, então pretendida no parecer da Procuradoria-Geral da República, afirmando: "2. Penso não assistir razão ao parecer transcrito da douta Procuradoria-Geral da República. Introduz ele distinções ao processo da composição gráfica, estatuindo fases para justificar, também, a incidência do ICM. Todavia, a lei não fez, nem expressa, nem implicitamente, e o critério adotado pelo legislador, através do Decreto-lei nº 406/1968, art. 1º, alterando o Código Tributário Nacional, afastou a possibilidade, salvo quando o excepcionar. 3. Com efeito. A constituição, em seu art. 24, II, atribui dito imposto ao Município, com as ressalvas finais que introduziu. Dispõe o citado art. 8º, § 1º: "Art. 8º. O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço da lista anexa. § 1º. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que se prestação envolva fornecimento de mercadorias." Ela é taxativa, não tolerando ISS, a não ser nas hipóteses que contempla, com a exclusão de outros. Quando o admitia, se fazia expressa, como sucedia na tabela primitiva, itens X e XXI, pelo fornecimento de alimentos e bebidas e outras mercadorias pelas casas de diversões, hotéis e hospedarias. A vigente relação já não introduz as ressalvas, melhorando a posição do Município (BALEEIRO, "Direito Tributário Brasileiro", ed. 7ª, 1975, p . 264). Assim, nos casos de tipografia, posto que empreguem nos seus serviços tinta, papel e ingredientes outros, ficam eles absorvidos com a impressão realizada; perdem o seu valor comercial; não são eles vendidos como bens corpóreos, merecendo, pois, tributado o serviço prestado, o qual, como é expressa à lei, afasta a incidência de outros." (In RTJ, vol. 84, págs. 572 e 573). - Não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, outrossim, se a composição e impressão gráficas se fazem mediante encomendas de freguês e impressos individualizados para o uso deste, mas, nestes termos, está o pedido na inicial e assim considerou a concessão do WRIT a sentença. - No particular, a orientação de ambas as turmas deste colendo Tribunal firmou-se no sentido de que os serviços de composição gráfica, compreendendo a impressão de notas fiscais, fichas, talões, cartões etc., feitos sob encomenda, não estão sujeitos ao ICM, mas, apenas, ao ISS (RRFF nº 91.562, 92.161, 92.927; dentre outros). A mesma linha de entendimento também está mantida no RE nº 94.052 - RJ, cujo acórdão, de que Relator o eminente Ministro DÉCIO MIRANDA, tem esta ementa: "Tributário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Imposto sobre Serviços somente a este último, não ao primeiro, estão sujeitos os serviços de tipografias ou empresas gráficas, que confeccionam impressos por encomenda do freguês e individualizados para uso deste. Entendimento e aplicação do art. 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 406, de 31-12-68, c/c nº 53, da lista de serviços anexa do Decreto-lei nº 834, de 08-09-1969." - Por igual, decidiu a colenda Segunda Turma, no RE nº 92.481, a 08-09-81 ("Diário da Justiça", de 02-10-81, p. 9.776) e no RE nº 94.959 - RJ, a 28-08-81, Relator o Senhor Ministro MOREIRA ALVES, in "Diário da Justiça" de 09-10-1981, p. 10.058 - Adotando idêntica compreensão da espécie, assim votei nos Recursos Extraordinários ns. 94.498, 94.805, 94.939, todos

Ementa

Tem o Supremo Tribunal Federal decidido que estão sujeitos somente ao ISS os serviços de tipografia ou empresas gráficas, que confeccionam impressos por encomenda do freguês e individualizados para o uso deste.

Nota da redação

RTJ