RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
COBRANÇA NA OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE — INADMISSIBILIDADE - DIREITO DO REVENDEDOR
- Recurso
- RE 87.610
- Tribunal
- Relator
- CUNHA PEIXOTO
Resumo do acórdão
- O V. acórdão recorrido indeferiu a segurança impetrada como se de diferimento do ICM se tratasse. - Entretanto, nos embargos de declaração, se esclareceu que de tal não se cuidava, mas de isenção legal de imposto em importação de matéria-prima para indústria. Nesta hipótese, tem prevalecido nesta Corte o entendimento consagrado no RE 87.610 - SP, de que foi relator o eminente Ministro BILAC PINTO: " Imposto sobre Circulação de Mercadoria. Isenção. Dedução, na operação subseqüente, do valor da operação isenta (CF, art. 23. II). Recurso extraordinário não conhecido". que assim fundamentou o seu voto: " Com acerto o parecer da Procuradoria-Geral da República. de fato, se abate do imposto, quando de operações posteriores, o montante anteriormente cobrado, em razão do princípio da não-acumulatividade, pela mesma razão deve ser feita a dedução no caso de isenção da operação anterior. Assim não sendo, tornar-se-ia ineficaz a isenção. É que o imposto isento estaria sendo recolhido na operação subseqüente. Dar-se-ia a cumulatividade, contrária à natureza do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, que somente incide sobre o valor acrescido. Não conheço recurso". - No mesmo sentido os julgados da Eg.1ª Turma, assim ementados: " Havendo isenção do Imposto de Circulação de Mercadoria importada, não se pode, na operação subseqüente, cobrar o valor do imposto, que seria devido, não fora a isenção tributária. Tem, assim, o revendedor direito ao ato de destaque do valor isento nas notas fiscais. RE a que se dá provimento." (RE 94.177-1 - SP, relator Ministro FIRMINO PAZ - DJU de 28-08-1981 - pág. 8.266). " Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Isenção. Crédito Fiscal. Havendo isenção do ICM na operação inicial, o crédito do mencionado imposto é inarredável, sob pena de tornar-se fictícia a isenção, uma vez que o tributo incidirá, por inteiro, sobre o produto industrializado, e não apenas sobre o valor acrescido pela industrialização." (AgRg 82.674-2 - SP, Relator Ministro SOARES MUÑHOZ - DJU de 06-11-81, pág. 11.101). " Agravo Regimental em agravo de instrumento. ICM. Crédito Fiscal - Matéria-Prima importada com isenção do tributo. Recurso extraordinário do Estado inviável. (AgRg improvido. 82.829-6 - Relator Ministro CUNHA PEIXOTO - DJU 13-11-1981 - pág. 11.414)." - Destaco do parecer do ilustre Procurador MIGUEL FRAUZINO PEREIRA, acolhido no RE 94.177-1 - SP, o seguinte argumento: " Ao negar o crédito do imposto excluído pela isenção e, consequentemente tributar o valor integral do produto, o recorrido tornará a ineficaz o benefício assegurado pela lei, além de violar a regra básica do ICM, que é a incidência sobre o valor agregado." - Por esses motivos, comprovado o dissídio jurisprudencial, inclusive com a anexação dos julgados mencionados em cópia xerox, conheço do recurso e lhe dou provimento, para deferir a segurança. - É o meu voto. Julgado em 04-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1982. Vol. 102 - pág. 868 EMFOR 416
Ementa
Havendo isenção do imposto de circulação de mercadoria, não se pode, na operação subseqüente, cobrar o valor do imposto, que seria devido, não fora a isenção tributária. - Tem, assim, o revendedor ao ato de destaque o valor isento, nas notas fiscais.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
