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TFR, Re 90.739, j. 28/04/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Re 90.739. Julgado em 28 abr. 1981.

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Acórdão · 27/04/1981

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL OU DATA DE REGISTRO NA REPARTIÇÃO ADUANEIRA

Recurso
Re 90.739
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ... Não é exato, portanto que o recurso não tenha por fundamento a invocada prevalência do art. 19 do CNT sobre o Dec.-lei 37/66. A alegação improcede como bem o demonstra a ementa do acórdão recorrido: " Importação. Fato gerador. Não há incompatibilidade entre a regra do art. 23 do Dec.-lei 37/66, e a do art. 19 do CNT. Nesse sentido a Súmula 4 do TFR. Desse modo, se a mercadoria é isenta quando de sua entrada no território nacional, e não mais o é por ocasião do registro de declaração de importação aduaneira, aplica-se o regime alfandegário vigorante nesse momento. Isenção concedida por prazo certo, com o propósito de garantir a colocação de produto similar nacional (Resoluções nº 1.804 e 2.574 do CPA). A resolução nº 2.748, revogadora do benefício, porque se louva em que a colocação do produto nacional está garantida, tem plena legitimidade. Sentença que se confirma. Recurso improvido." - O voto do Relator, Ministro JARBAS NOBRE, por igual, evidencia que a controvérsia, no fundo, emana da pretendida prevalência, verbis: " ... Quanto à revogabilidade de isenção concedida por prazo certo, ressaltou a sentença que as resoluções ns. 1.804 e 2.574, em seu art. 2º, já admitiam e avisavam que o favor podia seu cassado "para garantir a colocação de possível futura produção nacional similar". Decidiu o Tribunal Pleno em incidente de uniformização de jurisprudência, que não existe incompatibilidade entre a norma do art. 23 do Decreto-lei nº 37/66, e a do art. 19 do Código Tributário Nacional. É o enunciado da Súmula 4 do TFR. Se assim é, observa-se que quando da ocorrência do fato gerador do imposto (registro de declaração de importação na repartição aduaneira), os favores pretendidos pela impetrante não mais persistiam, donde ser o tributo devido. No que se refere à pretendida aplicação do art. 178 do CNT, tenho que a isenção concedida o foi sob condição, isto é, para vigorar por dois anos, enquanto necessária a garantir a colocação da produção nacional. Tão logo foi apurado pelo órgão competente que a nossa produção estava garantida, a isenção foi legitimamente cancelada." - O despacho denegatório do recurso extraordinário, proferido pelo eminente Vice-Presidente do Tribunal Federal de Recursos, torna ainda mais evidente o que salientou ao aduzir: " ... em diversas oportunidades se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, sendo que mais recentemente aquela Alta Corte não reconheceu recurso extraordinário sobre o mesmo tema, em acórdão ementado nestes termos: " Imposto de Importação. Isenção concedida pela Resolução nº 1.908/73, mas revogada pela Resolução 2.203/74, ambas do Conselho de Política Aduaneira. Legitimidade da revogação, nos termos da jurisprudência do STF. Recurso extraordinário não conhecido". (Re 90.739, in DJ de 26-10-79, pág. 8.946). Referentemente à decisões indicadas para confronto, tal como a Súmula 544, não se prestam para demonstrar dissento pretoriano, por não tratarem do assunto discutido nos autos (súmula 291). O recurso ataca, também, a decisão no que concerne a aplicação do enunciado de nº 4 da súmula deste Tribunal, a dizer: " É compatível com o art. 19 do CNT a disposição do art. 23 do Decreto-lei 37, de 18-11-66". Sustenta a recorrente, em síntese, que o aresto recorrido negou a vigência ao art. 19 do CNT, Lei complementar, que define o fato gerador como a entrada da mercadoria no território nacional, em prevalência dada ao art. 23 do Dec.-lei 37/66, Lei ordinária que desloca o fato para o momento do registro de declaração na repartição aduaneira. Sobre o tema, e guardando harmonia com o aresto recorrido pronunciou-se, recentemente o Supremo Tr. Federal, inclusive através do seu plenário, como dá notícia o RE 91.516: " Imposto de Importação. Fato Gerador. É compatível com o art. 19 do CNT a disposição do art. 23 do Dec.-lei 37/66. Pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 91.337, de 06-02-80). Recurso extraordinário não conhecido". (DJ, 17-03-80, p. 1.370)." - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 28-04-1981 (*) É compatível com o art. 19 do Código Tributário Nacional a disposição do artigo 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18-11-66. ("Ementário Forense" nº 371). Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 1.026 EMFOR 416

Ementa

Não há incompatibilidade entre a regra do art. 23 do Decreto-lei nº 37/66 e a do art. 19 do CNT. Desse modo, se a mercadoria é isenta quando de sua entrada no território nacional, e não mais o é por ocasião do registro da declaração de importação na repartição, aduaneira, aplica-se o regime alfandegário vigorante no momento.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência