CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
TEORIA DA APARÊNCIA E DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA — APLICAÇÃO CONJUNTA
- Recurso
- Ap. Cível 226.903/2
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O presente agravo desmerece acolhida, eis que despido de suporte legal apto a arrimar-lhe. - Inicialmente, impõe-se ratificar a não concessão do pleiteado efeito suspensivo. - Isto porque, como se pode observar, inexiste, deveras, na decisão agravada qualquer indício de natureza teratológica a eivar tal despacho decisório. - Consoante assentado no despacho de fl. 54, verazmente o agravante foi admitido como sócio e procurador da executada. - Resulta pífio, outrossim, o arrazoado do agravante no sentido de que a procuração que recebera não lhe dava poderes para receber citação em nome da executada, salvo se tal citação fosse em ação proposta contra a S. B.V., e, ainda assim, somente em ações propostas com fundamento na Lei das Sociedades Anônimas. - Ora, o conjunto probatório carreado aos autos dá conta de que a empresa holandesa S.B.V. é quotista majoritária da executada S. do Brasil A. Ltda. Também dos autos consta ser o agravante sócio (minoritário) da executada. - Com efeito, tais fatos são suficientes para, aplicando-se a teoria da aparência em conjugação com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), reconhecer a validade da citação do sócio quotista, aqui agravante. - A apologia que faz o agravante da imperiosidade e intangibilidade da personalidade jurídica, presentemente em alegado estado falimentar (na Holanda), descartando, destarte, a possibilidade de ser alcançado, como sócio minoritário que é, conduz à inevitável similitude com as defesas daqueles que mal disfarçam intuito fraudatório ao direito do credor. - Nesse sentido, em situação análoga, com muita propriedade, já decidiu o eminente Juiz Thales do Amaral, deste Sodalício, no Agr. de Instr. nº 520674/5, o seguinte: "É certo que, nas sociedades por cotas, a responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital social, nos termos do artigo 2º do Dec. nº 3.708, de 1919. "Todavia, os artigos 10 e 16 do mesmo diploma prevêem a responsabilidade solidária e ilimitada se houver excesso de mandato ou a prática de ato com a violação de contrato ou da lei. É nesse contexto que se insere a teoria da 'disregard of legal entity', de origem inglesa e que tem por objetivo evitar a prática de fraude contra credores ou o abuso de direito, tendo por escudo a pessoa jurídica. Busca obstar, enfim, que esta possa servir aos sócios como meio de infringir a lei e fraudar credores, ensejando, assim, a responsabilidade pessoal deles pelos atos ilegais que eventualmente praticaram enquanto componentes do quadro societário". - Inequivocamente, no ordenamento jurídico pátrio, bem assim, no internacional, é marcante a distinção entre as pessoas físicas e as chamadas pessoas jurídicas, não havendo, pois, confusão entre elas. - Conquanto assim seja, os operadores do direito daqui e d’alhures se viram compelidos a reconhecer que a intangibilidade da personalização das entidades coletivas em determinadas situações, não raro, culminava por se prestar a abusos e fraudes. - Entre nós, um dos pioneiros nesta constatação, o Prof. paranaense RUBENS REQUIÃO, com seu costumeiro brilhantismo, ponderou: "A doutrina desenvolvida pelos tribunais norte-americanos da qual partiu o Prof. ROLF SERICK para compará-la com a moderna jurisprudência dos tribunais alemães, visa impedir a fraude ou abuso através do uso da personalidade jurídica, e é conhecida pela designação 'disregard of legal entity’ ou também pela 'lifting the corporate veil'. Com permissão dos mais versados no idioma inglês, acreditamos que não pecaríamos se traduzíssemos as expressões referidas como 'descons ideração da personalidade jurídica', ou ainda como 'desestimação da personalidade jurídica', correspondente à versão espanhola que lhe deu o Prof. POLO DIEZ, ou seja, 'desestimación de la personalidad jurídica'. O 'lifting the corporate veil' seria o evantamento ou descerramento do véu corporativo, ou seja, 'da personalidade jurídica'. Segundo ainda o Prof. POLO DIEZ, a expressão 'disregard of legal entity' é o equivalente mais próximo da 'doutrina da penetração' da personalidade jurídica, da moderna jurisprudência germânica." - Bem é de se ver, a referida doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, a princípio emergiu de assertos doutrinais, na seqüência, dos pretorianos, e, por fim, o legislador a consagrara, positivando-a no artigo 28 da Lei nº 8.078/90, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estando, pois, em franca evolução nas Cortes Judiciais do país.
Ementa
Execução. Empresa fiadora em ação regressiva contra a empresa afiançada. Válida a citação do sócio. Aplicação conjugada da teoria da aparência com a da desconsideração da personalidade jurídica.
