RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
DESPACHO QUE DENEGA A CONCESSÃO LIMINAR — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo a Súmula 506 (*), o agravo a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.348, de 26-06-64, cabe, somente do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a denega. - Mesmo depois que a suspensão de segurança passou a ser regulada diretamente pelo Regimento Interno, o princípio continuou a ser observado. Constituem exemplos dessa observância as decisões proferidas na SSg (AgRG) 107, a 13-08-75, e na SSg (AgRg) 108, a 11-02-76. - Daí a norma do § 2º do atual Regimento Interno, "verbis": "§ 2º. Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental." - Isso posto, em preliminar, não conheço do agravo regimental interposto nestes autos pelo Estado de Goiás. Julgado em 04-08-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro 1982 - Vol. 102 - Pág. 453 (*) In Ementário Forense nº 255, 268; RTJ 89/316 EMFOR 416
Ementa
O agravo regimental, no processo de suspensão de segurança, cabe, somente, do despacho que a defere; não do que a denega.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
