RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
AUTARQUIAS — QUAIS AS AÇÕES QUE ESTÃO A ELE SUJEITAS
- Recurso
- RE 90.424-7
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... Em que pesem as respeitáveis opiniões em contrário, meu voto é no sentido da prevalência da tese sustentada pela colenda Segunda Câmara Civil, bem como no voto do em. Desemb. GOUTHIER DE VILHENA, ou seja, " ... que nos casos de decisões contrárias aos interesses, ou proferidas contra as autarquias, não cabe a remessa para o reexame em duplo grau de jurisdição, imposta pelo art. 475, II, do Cód. Proc. Civil", salvo porém, quando estas forem sucumbentes na execução da dívida ativa (CPC, art. 475, III) (Súmula 34, de 17-04-80, da jurisprudência predominante do TFR - "DJU", de 16-05-80, pág. 3.493). - Anota THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu livro "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor" que "Quando o novo CPC pretendeu alcançar as autarquias, o fez mediante o emprego da expressão mais ampla "Fazenda Pública", como nos artigos 188, 194 e 730, e inclusive no próprio art. 475, em seu nº III, ou fez menção às autarquias da Administração Indireta (arts. 399 - I e 517), não sendo possível ampliar a alusão à União Federal e aos Estados, contida no art. 475, II", para abranger também autarquias federais e estaduais ( do voto do Ministro JORGE LAFAYETTE GUIMARÃES, relator na AC 41.665 - MG; v.u.). Neste sentido: AC 40.511 - MG; AC 41.125 - RJ; AC 41.665 - MG; AC 44.452 - RJ; AC 45.319 - SP; Recurso ex officio 45.071 - RJ; "RT" 501/165 - ob. cit., pág. 133). - É oportuno chamar à colação um venerando aresto da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE nº 90.424-7, de que foi relator em. Senhor DJACI FALCÃO, no qual ficou decidido que "Não s e estende às Autarquias o requisito do art. 475, II do Cód. de Proc. Civil". - Também o colendo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 87.216, publicado no "DJ" de 06-10-78, decidiu que a aplicação restrita do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, não importa em negativa de vigência ao recurso. - Assim, ante o exposto, e acolhido ainda o judicioso e exato parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça, voto no sentido de se consagrar a tese firmada no venerando acórdão xerocopiado... da egrégia Segunda Câmara Civil, vale dizer, "... que nos casos de decisões contrárias aos interesses, ou proferidas contra as autarquias, não cabe a remessa para e reexame em duplo grau de jurisdição, imposta pelo art. 475, II, do Cód. de Proc. Civil". Julgado em 01-04-1981 Jurisprudência Mineira. Vol. 82 - Abril a Junho de 1981 - Pág. 45 EMFOR 416
Ementa
Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra as autarquias, excetuando-se, entretanto, as ações de execução de dívida ativa, a lei processual ao se referir à Fazenda Pública, como o fez no item III, do art. 475, dá à expressão maior abrangência, alcançando-se, também, entidades da Administração indireta.
Nota da redação
RT
