RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
QUANDO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Com relação à letra "a", merece prosperar o recurso, pois caracterizada está a violação do art. 151, II, do CTN, tendo em vista que a norma ora mencionada estabelece que o depósito do seu montante integral suspende o crédito tributário. - Diz o prof. FÁBIO FANUCCHI: " ...na esfera judiciária e em executivo fiscal, o depósito é exigido com a finalidade de evitar a execução. Enquanto perdure o litígio nessa ação judicial, o depósito deve ser realizado. Em ação declaratória, em que o sujeito passivo vise o pronunciamento judiciário sobre ilegitimidade de existência tributária, o depósito pode ser efetuado com a finalidade de evitar a instauração de executivo fiscal" (In "Curso de Direito Tributário", vol. I, 1975, pág. 314, Ed. Resenha Tributária). - Versando sobre o tema expõe o Prof. RUY BARBOSA NOGUEIRA: " ... Como o CTN dispôs no art. 151, II, que suspende a exigibilidade do crédito tributário "o depósito de seu montante integral", com a garantia da instância na ação anulatória é evidente que a execução ficará impedida. Não só não seriam admissíveis duas ações simultâneas sobre uma mesma relação jurídica, como a garantia suspende a própria exigibilidade do crédito. Crédito inexigível não se pode ser executado. Na ação anulatória a discussão é ampla, podendo ser revista a solução do administrativo. Aliás, as decisões administrativas não têm nenhuma eficácia vinculante para o Poder Judiciário; elas poderão ser aceitas pelo seu conteúdo de verdade, como o pode um parecer, nenhuma lei poderia excluir do Judiciário o poder de apreciar qualquer lesão de direito individual, diz a Constituição (art. 153, § 4º). Na proposta de ação anulatória com prévia garantia de instância, " quid juris" se a Fazenda Pública intentar a execução fiscal? Ela o pretendeu por várias vezes, mas o STF já firmou jurisprudência de que precedendo o contribuinte com a anulatória e devidamente garantida a instância, fica trancada a via executiva, pois haveria evidente litispendência (v. CASTRO NUNES "A Fazenda Pública em Juízo", p. 377. A própria Lei 2.643, de 9 de novembro de 1955, art. 6º, § 3º, reconhece essa litispendência se tiver sido efetuado o depósito garantidor da instância). O Judiciário tem decidido também que o contribuinte pode propor a ação anulatória sem garantir previamente o juízo (RT, 219/571 e decisões do STF aí citadas). Porém, de acordo com o § 3º do art. 6º da Lei 2.642/55, a anulatória com falta de depósito não induz litispendência e a Procuradoria da República poderá propor o executivo fiscal, razão por que na prática é imprescindível que o juízo seja garantido para que possa utilmente prosseguir a ação anulatória" ("Curso de Direito Tributário, 5ª ed., págs. 270 a 272). - Aliás, o art. 20, § 3º, do Decreto-lei 147/67, manda que se o contribuinte propuser a ação anulatória da dívida fiscal, sem depósito prévio do montante respectivo, o Procurador da Fazenda promova a inscrição imediata, remetendo à Procuradoria da República a respectiva certidão, para início da execução fiscal, independente da ação do contribuinte, que não induzirá litispendência. A "contrario senso", caso haja sido feito o depósito da quantia correspondente com a imediata ação de nulidade do crédito tributário, a ação de execução fiscal não poderá ser intentada, até o julgamento final da anulatória. - Correta é a interpretação da decisão de 1º grau, quando determinou o depósito do montante do crédito tributário, em vista da ação anulatória de débito proposta pelo ora recorrente, impedindo a ação de exe cução. - Em conclusão, a ação anulatória do débito fiscal, precedida do depósito do crédito tributário, impede a Fazenda de ajuizar a execução fiscal, desde que fica suspensa a exigibilidade daquele, consoante o disposto no art. 151, inc. II, do CTN. Ao demais, é de convir que a regra do § 1º do art. 585 do código de Processo Civil há de ser interpretada à vista da regra do § 3º, do art. 20, do mencionado Dec.-lei 147/67. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para estabelecer a decisão do primeiro grau. Ac. de 29-05-1981 DJ de 03-07-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 1.085 EMFOR 416
Ementa
A ação anulatória de débito fiscal, precedida do depósito do crédito tributário, impede a Fazenda Pública de ajuizar a execução fiscal, dês que fica suspensa a exigibilidade daquele (art. 151, inc. II, do CTN). A regra do § 1º do art. 585 do CPC há de ser interpretada à vista da regra do § 3º do art. 20, do Dec.-lei 147/67.
Nota da redação
RT
