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STF, RE 51.577, DISTINÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 51.577.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL — DISTINÇÃO

Recurso
RE 51.577
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No mérito, é preciso sublinhar que o objetivo da demanda é a existência ou não da obrigação de o empregador descontar do salário de seus empregados, mesmo nos casos de expressa oposição deles, contribuição assistencial prevista na convenção coletiva firmada entre os sindicatos das categorias respectivas: estou, repito, em que o tema não é constitucional. - A contribuição assistencial, como usualmente denominada no Brasil, é instituto equiparável ou similar ao que, no direito comparado, se tem chamado de quotas de solidariedade, (Sussekind- legadas, "Instituições de Direito do Trabalho", Ltr, 16ª ed., 1996, II/1.113) ou taxa de compensação (GOMES, GOTTSCHALK, "Curso de Direito do Trabalho", Forense, 11ª ed., 1990, p. 661): trata-se como se lê em AMAURI MASCARO ("Direito Sindical", Saraiva, 1989, p. 212), de "quantia que é fixada por ocasião do início da vigência de uma convenção coletiva ou sentença normativa da categoria, em decorrência das vantagens especialmente salariais, obtidas pelo sindicato através desses instrumentos": tem, por isso, caráter de contraprestação, pois, - esclarecem GOMES e GOTTSCHALK - (ob. loc. cits) - é uma "compensação pelos serviços prestados à profissão inteira, na negociação coletiva". - Não obstante, haja quem equivocadamente as confunda, a melhor d outrina tem distinguido nitidamente a contribuição assistencial da contribuição confederativa, esta, inovação do art. 8º, IV, primeira parte da constituição (MASCARO, ob. cit., p. 221; ARION S. ROMITA, "Os Direitos Sociais na Constituição e Outros Estudos", LTr, 1991, p. 234; SÉRGIO P. MARTINS, "Receita Sindical em Curso de Direito", GEORGENOR S. FRANCO FILHO (coord), "Curso de Direito Coletivo do Trabalho" - estudo em homenagem ao Min. Orlando Teixeira da Costa, LTr, 1998, p.134, 145): "Entendemos" - explica esse último - "que a natureza das duas contribuições é distinta a contribuição confederativa serve para custear o sistema confederativo da representação sindical patronal ao profissional; já a contribuição assistencial é encontrada nas sentenças normativas, acordo e convenções coletivas, visando custear as atividades assistenciais dos sindicatos principalmente pelo fato de o sindicato ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria. Dessa forma, ambas as contribuições são acumuláveis, pois distintas as suas destinações e objetivos." - Se são adversas, o que importa assinalar aqui é que da contribuição assistencial não cuidou o art. 8º, IV da Constituição, que, além de criar o tipo novo de receita sindical - a contribuição confederativa - limitou-se a explicitar a sobrevivência da contribuição sindical compulsória, criada em lei com natureza tributária. - Correta, portanto, a observação de ARION S. ROMITA (ob. cit., p. 234) de que à contribuição assistencial a Constituição não fez referência. - Não vale para colmatar o vazio a respeito do inciso IV do art. 8º da Lei Fundamental fazer apelo, como tenta o recurso, aos incisos III e VI do mesmo dispositivo. - Certo, o teor de art. 8º, III, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria; e não apenas de seus associados, e o art. 8º, VI, faz obrigatória a participação de enti dade sindical nas negociações coletivas: daí não se segue, contudo, nem a exigibilidade do desconto da contribuição assistência de todos os componentes de categoria até porque a abrangência da atividade do sindicato, somada à regra da unicidade, já explica a contribuição sindical tributária, de todos cobrada. - Por fim, também é estranho ao problema da causa o art. 7º, XXVI, que, ao incluir entre os "direitos do trabalhador" o "reconhecimento das convenções e acordo coletivos do trabalho" tem em vista as vantagens que lhe advenham do ajuste normativo resultante da negociação coletiva e não, obviamente, as obrigações para com o sindicato que nele se estabelecessem. - Ademais, no que toca à contribuição social, o que se pode pactuar na convenção coletiva é a obrigação de o empregador descontá-la quando devida pelo trabalhador, mas não a obrigação deste em relação ao sindicato de sua categoria: a fonte desta obrigação - à falta de previsão constitucional do encardo - há de ser buscada na lei ordinária ou na vontade do obrigado. - Em torno a essa alternativa girou, sob os regimes constitucionais prece

Ementa

Não se confundem a contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, 1ª parte da Constituição e a contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva ou sentença normativa, de que não cuidou a Lei Fundamental, sequer implicitamente, em nenhum dos preceitos aventados (CF, art. 8º, III, IV e VI e art. 7º, XXVI). - É pois, de alçada infraconstitucional a questão de saber se o desconto em folha da contribuição assistencial se funda no art. 462 CLT e independe da vontade do trabalhador ou ao contrário, no art. 545 CLT, caso em que, como se firmou na jurisprudência, a ele se pode opor o empregado.