CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
VALIDADE DA FEITA NA PESSOA DE FILHO DE SÓCIO DIRETOR
- Recurso
- REsp 110.766
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A tese do recorrente é a da invalidade da citação da sociedade-ré, no processo de conhecimento, efetuada na pessoa de quem não detinha poderes de representação. - É certo que este Tribunal, em inúmeros precedentes, muitos deles citados pela recorrente, tem reafirmado o princípio de que a validade da citação depende de que seja cientificado aquele que pode efetivamente exercer a defesa dos interesses da pessoa jurídica, isto é, aquele que, de acordo com os seus estatutos, exerce a sua representação em juízo. - Contudo, em circunstâncias especiais tem sido aplicada a teoria da aparência, quando a anulação do processo de conhecimento representaria simples cumprimento de exigência formal. Embora o equívoco no endereçamento da citação, é comum que a cientificação tenha sido efetivamente feita a tempo e modo de permitir a defesa da citanda, surgindo a posterior argüição de nulidade como simples expediente de defesa para procrastinar ainda mais o lento desenlace da causa. - No caso dos autos, a Oficiala de Justiça compareceu no endereço da empresa proprietária do veículo causador do acidente (Rua ...) e ali entregou a citação para Edinardo A. S., filho Eduardo A. S., este sócio e representante da ré. Edinardo até pouco tempo antes era sócio da empresa e ali continuou comparecendo, onde "colaborava com seu pai na mercancia" (sentença, fl. ...). Além disso, consta do boletim de ocorrência, Edinardo esteve na Delegacia de Polícia para atender ao acidente, apresentando-se como o proprietário do caminhão e in formando que contratara o motorista causador do fato na semana anterior (fl. ...). - Nesse contexto, parece bem evidente que Edinardo recebeu a citação como representante da empresa-ré, qualidade com que já se apresentara na Delegacia de Polícia, nada objetou à Oficiala quando da entrega da contrafé e teve todas as condições de propiciar à citanda a sua defesa em juízo, esta dirigida e representada por seu pai. - Tenho que o dissídio não se caracteriza em virtude das peculiaridades do caso, devendo ser aplicada aqui a mesma norma jurisprudencial adotada no REsp n. 110.766, de minha relatoria: "Possibilidade de aplicação da teoria da aparência, em caso como o dos autos, em que a citação da empresa-ré, na ação de indenização por doença adquirida no trabalho, foi efetuada na pessoa de quem se apresenta em reuniões públicas como representante da empresa-ré para relações trabalhistas, utiliza o carimbo da firma e recebeu a citação sem qualquer ressalva". - Posto isso, não conheço. - É o voto. Ac. de 10-02-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.751 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
Peculiaridades do caso que justificam a aceitação da validade de citação efetuada na pessoa de ex-sócio da empresa, filho do seu diretor, que continua comparecendo na sua sede para colaborar com o pai, onde recebeu a citação sem qualquer ressalva, e que antes atendera ao acidente, informando à autoridade policial ser o proprietário do veículo causador do fato e empregador do seu motorista.
