EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 36.880., COBRANÇA - ANUÊNCIA DO EMPREGADO - QUANDO É INDISPENSÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 36.880..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

"CHAMADA EXTRA" — COBRANÇA - ANUÊNCIA DO EMPREGADO - QUANDO É INDISPENSÁVEL

Recurso
REsp 36.880.
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

A legislação aplicável ao caso está nos seguintes dispositivos: "Ao empregador é vedada efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (atualmente convenção coletiva). (Art. 462 da CLT) "São prerrogativas dos sindicatos: e) impor contribuições a todos aqueles que participaram das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas." (art. 513, "caput" e letra e) "Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizadas, as contribuições devidas ao sindicato, quando por esse notificados, salvo quanto à contribuição sindical cujo desconto independe dessas formalidades." (art. 545 da CLT) Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". (Constituição Federal) - Como o próprio apelante tratou de explicitar, não se trata de contribuição assistencial, que pode ser estabelecida em convenção coletiva do trabalho, nem de contribuição confederativa, fixada em assembléia geral e prevista na Constituição da República (art. 8, inc. IV), mas de uma contribuição especial, denominada de "chamada extra financeira", aprovada em assembléia geral, sem a finalidade confederativa, simplesmente destinada à aquisição de sede própria. - Nos termos do art. 513, alínea e, da CLT, tem o sindicato poder para instituir, em assembléia ger al, contribuição de natureza especial, para atender necessidades que a categoria entenda devam ser satisfeitas pela contribuição dos seus integrantes. Porém, a lei apenas permite o desconto em folha ou nos casos elencados no art. 462 da CLT com dispensa da manifestação do empregado, ou na hipótese do art. 545 da CLT, de outras contribuições devidas ao sindicato, mas então desde que devidamente autorizado o desconto pelos empregados. - Esta autorização não me parece decorra implicitamente da falta de oposição em certo tempo, mas de uma ação inequívoca do empregado, consentido com o desconto, pois se trata de uma condição prévia para que o empregador possa efetivar o desconto. Sem a autorização pessoal do assalariado, descabe descontar da sua remuneração "chamada extra para a construção de prédios". Essa parece ser a melhor interpretação da norma, em casos tais, pois ao mesmo tempo em que evita possíveis abusos a incidir sobre o salário, permite aos sindicatos receber contribuições especiais mediante desconto em folha, desde que efetivamente autorizados para isso. - Por tais razões, não encontro violação à lei na decisão recorrida. - O dissídio ficou indemonstrado porque o recorrente não trouxe para confronto precedente que tivesse autorizado o desconto de tal chamada extra sem autorização do empregado. aliás, a jurisprudência deste tribunal ampara a decisão recorrida: " Contribuição assistencial, depende de autorização do empregado o seu desconto na folha de pagamento. CLT, art. 545. Precedente da 2º Turma do STJ: REsp 36.880. Contribuição confederativa. Questão de ordem constitucional, não dando ensejo ao recurso especial. Agravo regimental não provido." (AGA 85.553 - RJ, 3ª Turma, rel. em. Min. Nilson Naves, DJ 04-03-96) "Direito civil. Cobrança. Desconto em folha de pagamento. Contribuição devida por empregado a entidade sindical. Consentimento do operário. I - É defesa ao empregador efetuar, sem consentime nto do operário, desconto de qualquer valor, a título de contribuição assistencial, devida a sindicato, por efeito de convenção coletiva (CLT - art. 545) II - Somente o desconto da contribuição sindical independe de consentimento." (REsp 53.252-SP, 1ª Turma, rel. em. Min. Humberto Gomes de Barros) "Sindicato. Contribuição assistencial. Cobrança. Segundo dispõe ao art. 545. CLT, o desconto de contribuição assistencial por parte do empregador, pressupõe expressa autorização dos empregados." (REsp 45.371 - SP, 2ª Turma, rel. em. Min. Américo Luz, DJ 28-11-1994) - Posto isso, não conheço. É o voto. Ac. de 10-11-1997 DJ de 09-02-1998 (Reg. nº 95.458276) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.891 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2001. Ano LII. Nº 635

Ementa

O desconto em folha de "chamada extra", aprovada em assembléia geral, destina à aquisição de sede própria do sindicato, deve ser precedido de efetiva autorização do empregado.