RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
DESCONTO DE EMPREGADOS NÃO FILIADOS E SEM SEU PRÉVIO ASSENTIMENTO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
Quanto aos arts. 462 e 513, letra "e", da CLT, nenhuma é a contrariedade apregoada pelo recorrente em seu apelo nobre. Primeiro, a diretriz hoje pacífica nesta Casa alinha-se no sentido de que o desconto da contribuição assistencial só pode ser exigido dos filiados, não se admitindo a imposição do sindicato aos não associados. Confiram-se os seguintes Resp's 43.376 - RJ, relator Ministro Hélio Mosimann; 68.721 - SP, relator Milton Luiz Pereira; 43.298-7/MG e 60.572-5/SP, ambos de relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; 43.817-9/SP e 53.604-9/SP, relatados pelo Ministro Cesar Asfor Rocha; 76.403-SP, relator Ministro Waldemar Zveite; 56.500-6/SP e 74.073-SP, ambos relatados pelo Ministro Demócrito Reinaldo. - Por sinal, em seu voto prolatado no Resp nº 56.500-6/SP, o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo traça a perfeita distinção entre as três espécies de contribuição: a) sindical; b) confederativa; c) assistencial. Cada qual possui seus característicos, não se podendo confundi-las, como o faz o recorrente em seu recurso ao versar sobre as contribuições assistenciais e confederativas. - Interpretando ainda o disposto no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, esta Corte vem decidindo no mesmo diapasão do acórdão combatido, ou seja: para que se proceda ao desconto, é imprescindível a expressa e prévia anuência do empregado (cfr. Resp's nºs 8.509-0/SP, 45.371-2 e 60.847-3/RJ, todos de relatoria do Ministro Américo Luz; 36.880-4/RJ, relator Ministro José de Jesus Filho; 53.252-3/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, e AgRg no Ag nº 85.553-RJ, relator Ministro Nilson Naves). Ac. de 26-11-1997 DJ de 02-03-1998 (Reg. nº 97.07050-6) Arquivo do EMFO
Ementa
Firmou-se a jurisprudência desta corte no sentido de que o desconto de contribuição assistencial não pode ser exigido pelo sindicato a seus não-filiados. Para tanto, é imprescindível também o expresso assentimento do empregado.
