RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA — ART 513, ALÍNEA "E" DA CLT - QUANDO É DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O Tribunal de origem negou acolhida a pedido formulado em apelação, consignando existirem três tipos de contribuição relacionadas a sindicato: a sindical, obrigatória, devida pelos integrantes da categoria econômica ou profissional; a confederativa, ou de custeio do sistema; e a assistencial, devida pelos associados, na forma estabelecida nos estatutos na Assembléia Geral. Assim, partindo do pressuposto de que a contribuição em jogo é a assistencial, consignou: "A contribuição assistencial não se pode impor às Autoras, a vista do assentado, à míngua quer de filiação geral quer de Lei e quer de concordância (cfr. fls.); enfim, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei" (art. 5º , II da Constituição Federal). Não fosse assim, se a tão só legal previsão da contribuição em tela ensejasse a obrigatoriedade do seu pagamento, até para quem não fosse sindicalizado, estar-se-ia reconhecendo ao sindicato poder superior àquele conferido ao Estado, de tributar, sendo que este o faz, consoante a legalidade e aquele o faria diversamente, em antagonismo com a norma constitucional declinada. Mesmo que assim não seja, por outra face, se ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (art. 8º , V da Constituição da República), aquele que exercita esta faculdade constitucional de não filiar-se a sindicato, de conseqüência está desobrigado, sob todos os aspectos, com relação a sindicato a que não se filia. Por conseguinte, até, desonerado do pagamento da Contribuição Assistencial. Entendimento contrário importaria em falta de alcance jurídico de tal permissão constitucional e afronta a vontade individual expressa (cfr. fls.) (fls.). - No extraordinário de fls., interposto com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, o sindicato articula com a transgressão ao artigo 8º, incisos III e IV, do Diploma Maior. Sustenta que a chamada contribuição assistencial não existe, pois não foi instituída por lei, tampouco pela Constituição, equivalendo à contribuição confederativa prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, e que, em 1988, passou a ter patamar constitucional. Vai além, asseverando que, na conformidade de norma contida na Carta Federal, a entidade sindical representa toda a categoria profissional e não apenas os associados, sendo, portanto, a referida contribuição devida por todos. - ...................................................................................... - ... , correta é a afirmação segundo a qual o sindicato representa não apenas os filiados, mas aqueles que integram a categoria profissional ou econômica. Isso já se continha na Consolidação das Leis do Trabalho e veio a ser inserido na Carta da República em face do teor dado ao inciso III do artigo 8º: "III - Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". - Descabe confundir filiação, sempre a depender da manifestação de vontade do prestador dos serviços ou da pessoa jurídica de direito privado que integre a categoria econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria. Por outro lado, sob a óptica da legislação comum, tem-se a alínea "e" do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho que revela serem prerrogativas dos sindicatos "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". Vê-se que a imposição não se faz relativamente àqueles que hajam aderindo, associan do-se ao sindicato, mas também no tocante aos integrantes das categorias. Ora, a Carta de 1988 veio a dar estatura maior a esse preceito, dispondo que: "IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". - Esta última é, iniludivelmente, a famigerada contribuição sindical, inconfundível, portanto, com a contribuição dita confederativa o que visa ao custeio do sistema sindical. - Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para inverter a conclusão a que chegaram Juízo e Órgão revisor, julgado, assim, improcedentes os pedidos formulados na ação principal e na cautelar, porquanto tenho as autoras como compelidas a satisfazer a contribuição que, por sinal, como está na sentença de fl.
Ementa
A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea "e", da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.
