EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 94.848, MUDANÇA DE MOTOR - GASOLINA POR ÓLEO - FALTA DE LICENÇA - EFEITOS, j. 20/10/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 94.848. Julgado em 20 out. 1981.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 19/10/1981

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

ALTERAÇÃO — MUDANÇA DE MOTOR - GASOLINA POR ÓLEO - FALTA DE LICENÇA - EFEITOS

Recurso
RE 94.848
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- É certo que o art. 80, § 1º, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, repetindo norma de lei regulamentada, assegura o direito do proprietário a troca do motor do seu veículo. - Este direito, limita-se no entanto pela regra, também de lei de que o proprietário não alterará as características do seu veículo, sem prévia licneça da autoridade. - Ora, no caso de substituição de motor à gasolina por motor a óleo, há substancial alteração de uma característica do veículo. Depende da licença da autoridade. - Não há abuso de poder, da autoridade, se a nega, à vista de que o Conselho Nacional de Trânsito regulou o emprego de motor a diese, restringindo-o aos veículos coletivos e de carga pesada. Esta resolução do Conselho enquadra-se em sua competência normativa, constante do art. 5, nº V do Código Nacional de Trânsito. Consta validamente da Res. 509/76 e da Res. 524/77 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. - Pelo exposto, não há direito do proprietário do veículo ao certificado de propriedade em que deva constar a alteração por ele introduzida sem prévia licença da autoridade, e consistente na troca de motor a gasolina por motor a óleo diesel - contrária à norma das Resoluções do CONTRAN, tal mudança de características é ilegal. - Ademais é jurisprudência predominante do STF a orientação acolhida no presente voto, tal como decidiu-se em RE 94.848 e RE 94.700, no DJ de 11-9-1981, ainda no RE 94.285, DJ de 18-8-1981 e RE 94.286, DJ de 28-8-1981. - RE 94.286, relator o eminente Min. CORDEIRO GUERRA (DJ de 28-8-1981): Ementa: "Trânsito. Substituição de motor à gasolina por motor a óleo diesel. Legitimidade da Res. 509/76, da CONTRAN, que fixa critério para a apreciação dos pedidos de alteração, sujeitos à autorização prévia da autoridade competente (CTN art. 5º, V e 39). RE conhecido e provido." - Por tais fundamentos, conheço do recurso e dou provimento, para reformar o acórdão e restaurar a eficácia do ato administrativo que nega expedição de certificado de propriedade do veículo com alteração de característica do motor, introduzida no veículo em contrariedade a normas baixadas pelo CONTRAN. - É o meu voto. Julgado em 20-10-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1982 - Vol. 100 - Pág. 936 EMFOR 418

Ementa

Legalidade da Resolução nº 509/76 - CONTRAN. - Não há direito líquido e certo, a ser protegido por Mandado de Segurança constante na alteração de características de veículo pelo proprietário, quando troca o motor a gasolina por motor a óleo diesel, sem prévia licença da autoridade.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência