EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DIREITO DO ACIONISTA - SE BASTA A PROVA DA REPRESENTAÇÃO DESSE CAPITAL, Rel. ORLINDO ELIAS, j. 18/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: ORLINDO ELIAS. Julgado em 18 maio 1982.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 17/05/1982

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

CINCO POR CENTO DO CAPITAL SOCIAL — DIREITO DO ACIONISTA - SE BASTA A PROVA DA REPRESENTAÇÃO DESSE CAPITAL

Recurso
Tribunal
Relator
ORLINDO ELIAS

Resumo do acórdão

- Toda a controvérsia, objeto do presente recurso extraordinário, resume-se em saber se, para propor ação de dissolver sociedade por ações é preciso, ou não, seja o autor, acionisa, possuidor direto de ações da sociedade, correspondentes a 5% do valor do capital social. - Decidiu-se, no aresto recorrido, que, para propor a ação de dissolver a sociedade necessita o autor de estar na posse real de ações do valor de 5%, não bastando, para tanto, "o direito à posse de tal percentual"... - Com efeito de demonstrar, dispõe-se, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, verbis: "Art. 206. Dissolve-se a companhia: II - por decisão judicial; b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que represente 5% (cinco por cento) ou mais do capital social." - Fala-se, aí, na normal legal, em "acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social". Não se alude a posse de ações sociais, detenção física das ações da sociedade. - A meu ver, a representação de 5% do capital social significa ser o acionista titular de ações correspondentes ao valor de 5% do capital da empresa. Ser dono, proprietário, de 5% do capital social. Não precisa ter em mãos ações sociais. Basta, induvidosamente ter o poder de dispor e fruir de 5% do capital da sociedade. Só. - Não se nega, no venerando acórdão recorrido, que a recorrente tem representação de mais de 5% do capital. Exige-se apenas, vale repetir, que esse percentual seja documentado em ações sociais na posse real da autora, recorrent e. Exigência, essa, não prevista em lei. - Entendo, pois, ter havido negação de vigência do artigo 206, II, B, da Lei nº 6.404, de 1976. - Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para que se prossiga na ação, na forma da lei. - Assim, voto. Julgado em 18-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 347 DECISÃO REFORMADA: Agr. Instr. nº 2.791, Tr.Just. R. de Janeiro - 2ª C. Relator: Desembargador ORLINDO ELIAS, ac. de 11-3-1980, in "EMENTÁRIO FORENSE", nº 399. EMFOR 418

Ementa

Para a propositura da ação de dissolver sociedade por ações, não é preciso que o autor ou autores estejam na posse real, direta, de ações sociais, do valor igual ou superior a 5% (cinco por cento). - Basta que representem esse percentual, consoante se enuncia no artigo 206, II, b, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência