DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
AÇÃO CONTRA ESTE — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Turma tem vários precedentes nesse sentido. "A obrigação de prestar alimentos" - diz o artigo 23 do Código Civil - "transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil", cujo "caput" dispõe: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". - A conjunção dessas normas, e seus efeitos a respeito do artigo 402 do Código Civil ("A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor"), têm gerado as mais diversas interpretações, relatadas exaustivamente por YUSSEF SAID CAHALI na sua magnifica obra "Dos Alimentos" (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, 3ª edição, p. 70 e segs.). - Na espécie, todavia, trata-se de disputa instalada entre filhos havidos fora do casamento e o espólio representado pela ex-esposa, quem, não obstante já separada à data do óbito, o "de cujus" nomeou como inventariante (fl.). - A hipótese foi assim examinada pelo aludido jurista: "... revelando a experiência que o filho nascido de relações extraconjugais é normalmente privado pelo inventariante do desfrute dos bens e rendimentos deixados pelo falecido, não conflita com o espírito do art. 23 da Lei do Divórcio, a transmissão da obrigação alimentícia ao espólio,, assim gravando indiretamente os herdeiros, pelo menos até o encerramento do processo de inventário, com a atribuição a cada um dos herdeiros (e, portanto, também ao filho ilegítimo) dos respectivos quinhões" (op. cit., p. 91). - A solução aparenta e quidade, mas, "data venia", vai além do que autoriza a lei. - "O fato" - diz SILVIO RODRIGUES - "de a Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, não ter alterado o art. 402 (a despeito de seu art. 50 ter modificado muitos outros), conduz o intérprete ao convencimento de que o legislador, embora não fosse claro ao determinar a transmissibilidade aos herdeiros da obrigação alimentícia, quis se referir aos alimentos devidos por um cônjuge ao outro e não aos alimentos derivados do parentesco (arts. 396 e segs. do Cód. Civil)" - ( in "O Divórcio e a Lei que o Regulamenta", Edição Saraiva, 1978, p. 142). - No mesmo sentido, GUSTAVO TEPEDINO, "in verbis": "Mais elaborada apresenta-se a doutrina que considera ter o art. 23 da Lei do Divórcio revogado, apenas parcialmente, o art. 402 do Código Civil, limitadamente à pensão alimentícia do cônjuge, permanecendo, portanto, intacto, o preceito do Código no que concerne à obrigação alimentar própria dos parentes. A construção, por um lado, refuta a tese de que a lei especial teria revogado "tout court" a norma comum. Afirma-se, com efeito, que o legislador limitou sua atuação aos efeitos da dissolução da sociedade conjugal e do casamento, eximindo-se de cuidar dos alimentos de uma maneira generalizante. Além disso, é fato que o legislador divorcista, quando quis, revogou expressamente inúmeros preceitos do Código Civil, livrando os demais do término de vigência. Assim, não sendo incompatíveis - antes conciliáveis - tais preceitos, não haveria porque suprimir o mais antigos. A jurisprudência acolheu com entusiasmo a tese, embora se possa constatar uma tendência ampliativa da construção, no sentido de admitir a incidência do preceito divorcista à pensão prestada pelos pais aos filhos, desde que imposta por força da dissolução da sociedade conjugal. Sendo os alimentos devidos por força de separação (e do divórcio), tanto as prestações que beneficiem os cônjuges separados como aquelas que favor eçam os filhos do casal se transmitem sucessoriamente, com a morte do alimentante. Embora a questão não se tenha pacificado, a extensão aos filhos da transmissibilidade do dever de prestar alimentos, parece-nos a solução mais ajustada ao sistema positivo. O art. 23 da Lei de Divórcio tornou transmissível, no âmbito dos efeitos da separação (quanto ao cônjuge e quanto aos filhos), obrigação até então intransmissível, embora não seja permitida a constituição da pensão alimentícia ou sua majoração após a morte de quem se pretenda alimentante" ("Usufruto Legal do Cônjuge Viúvo", Forense, Rio de Janeiro, 1991, 2ª edição, p. 10/13). - Aqui, esse não é o caso. Os autores da ação não percebiam alimentos do "de cujus". Nem o pedido de alimentos decorre de separação judicial. Assim, sem embargo de que as necessidades dos autores devam ser providas, a via apropriada não é a dos alimentos. A solução deve ser encontrada no âmbito do inventário, com o recebimento
Ementa
A transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos, prevista no artigo 23 da Lei nº 6.515, de 1977, e restrita às pensões devidas em razão da separação ou divórcio judicial, cujo direito já estava constituído à data do óbito do alimentante; não autoriza ação nova, em face do espólio, fora desse contexto.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
