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STJ, REsp 37.168-6

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 37.168-6.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

DIREITO ASSEGURADO À COMPANHEIRA

Recurso
REsp 37.168-6
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A Egrégia Quarta Turma tem precedente específico, negando o direito reconhecido pelo Tribunal "a quo". Trata-se do REsp nº 37.168-6, SP, Relator o eminente Ministro Antônio Torreão Braz, cujo acórdão foi assim ementado: "SUCESSÃO. INVENTÁRIO. USUFRUTO PRETENDIDO PELA CONCUBINA. O direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados pelo consorte, na forma do art. 1.611, § 1º, do Código Civil com a redação que lhe deu a Lei nº 4.121/62, é privativo do cônjuge casado sob o regime de separação de bens. Não pode ser invocado por concubina, que não é herdeira do companheiro e faz jus apenas à partilha do acervo adquirido pelo esforço comum, provando a existência de uma sociedade de fato entre os dois. Recurso não conhecido, prejudicada a ação cautelar" (DJU, 17-10-94). - ............................................................................... - Tendo a Ré adquirido a condição de cônjuge do Autor da herança, de inegáveis efeitos no mundo jurídico, embora não tenha participação dominial no patrimônio dele como resultante dessa união, pela sua indiscutível condição de cônjuge supérstite, viúva, detém direito de natureza diversa e assente no § 1º do art. 1.611 do Código Civil, que assim dispõe: "O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos deste ou do casal..." - Dai se vê que, embora os sucessores legítimos titulem a universalidade do espólio, ressalva a legados de origem testamentária, a Ré detém usufruto legal da quarta parte. Como há processo de inventário em tramitação, ainda não ho uve individualização de quinhões e também não se sabe quais bens integrarão o usufruto legal. Mas é inarredável que a Ré titular direito real sobre coisa alheia a ser individualizada. - Em decorrência, como o imóvel objeto da ação integra a universalidade do espólio, e é incontroverso no processo que era a residência do casal, não remanesce dúvida de que a Requerida detém direito de nele permanecer até que se individualize sobre que fração recairá o usufruto enquanto durar-lhe a viuvez. - Portanto, não prevalece o domínio universal da Sucessão autora para haver a posse do imóvel, porque seu título é submisso ao direito real de usufruto titulado pela Ré (fl.). - A Egrégia Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, Relatora a eminente Desembargadora Maria Berenice Dias, manteve a sentença, nos termos do acórdão assim ementado: "CONCUBINATO. DIREITO SUCESSÓRIO. Deferia à união estável status de entidade familiar pela Constituição Federal, as repercussões no direito sucessório levam ao reconhecimento do direito da concubina ao usufruto da quarta parte dos bens do companheiro falecido (art. 1.611 CC). Apelo improvido" (fl.). Ac. de 11-04-2000 DJ de 15-05-2000 (Reg. nº 1996/0035319-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.847 EMFOR 633 EMENTA: - A união duradoura entre homem e mulher, com o propósito de estabelecer uma vida em comum, pode determinar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro necessitado, uma vez que o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realidade do laço familiar. (Trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Precedente da Quarta Turma. Recurso especial conhecido e provido, a fim de que, afastada a extinção do processo sem conhecimento do mérito, a causa prossiga em seus ulteriores termos de direito. (DJU, 12-04-99). Ac. de 11-04-2000 DJ de 15-05-2000 (Reg. nº 1996/0035319-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.847 EMFOR 633

Ementa

Deferia à união estável "status" de entidade familiar pela Constituição Federal, as repercussões no direito sucessório levam ao reconhecimento do direito da concubina ao usufruto da quarta parte dos bens do companheiro falecido (art. 1.611 CC).