DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
PROMOÇÃO — GARANTIA CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Comprovado que os colegas do impetrante, que ingressaram na Força a mesma época, ocupam hoje postos mais elevados, deve o autor ser igualmente tratado. - O artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1988, garantiu as promoções, na inatividade, ao posto ou graduação a que o impetrante faria jus, se em serviço ativo. No caso presente, a autoridade indigitada coatora não logrou demonstrar que o autor não poderia alçar-se ao posto pretendido, em decorrência de qualquer peculiaridade do disciplinamento jurídico correspondente. - De outra parte, não obsta a pretensão posta na inicial o fato de já ter o acionante usufruído de promoção decorrente da Emenda Constitucional nº 26/85, pois a norma posterior das Disposições Transitarias atingiu mais uma vez o status jurídico-funcional do suplicante, concedendo-lhe novos direitos. - Com o mesmo pensamento, podem citar-se os mandados de segurança nº 2 - DF (Ministro Pedro Acioli), 109 - DF (idem), 144- DF (Ministro Vicente Cernicchiaro), 302 - DF (Ministro Garcia Vieira) e 304 - DF (Ministro Pedro Acioli), todos da egrégia Primeira Seção. - Assim sendo, concedo em parte a segurança, para que o impetrante seja promovido ao posto de tenente-coronel, com efeitos financeiros a partir de 05 de outubro de 1988, sem verba honorária. - É como voto. Ac. de 08-10-1991 DJ de 23-03-1992 (Reg. nº 9100118583) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.848 EMFOR 633
Ementa
Se o servidor militar é compulsoriamente posto na inatividade por ato revolucionário, não se lhe podem exigir os mesmos requisitos, para a promoção, que os aplicáveis aos militares do serviço ativo. - Comprovado que contemporâneos seus na Força, apontados como paradigmas, ocupam hoje postos mais elevados, é de se lhe reconhecer o direito a promoção.
