DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO — QUANDO NÃO CONSTITUI
- Recurso
- MS -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Neguei seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a matéria que a agravante pretende ver discutida nos autos (incidência de ICMS sobre operação de deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte), encontra-se pacificada no âmbito desta Corte. a teor da Sumula 166 do STJ. - Em que pese aos esforços da agravante para ver analisado o seu recurso, entendo que não prospera a sua irresignação, pois a simples transferência de bens do ativo fixo de uma empresa situada em Belo Horizonte, para sua filial no Rio de Janeiro não constitui fato gerador do ICMS. - Como já salientado, tanto na decisão denegatória do recurso especial, quanto na decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em estreita sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, vindo expressa no verbete da Súmula 166 do STJ, que a seguir novamente transcrevo: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. - É como voto. Ac. de 23-10-2000 DJ de 18-12-2000 (Reg. nº 2000/0010647-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.849 EMFOR 633
Ementa
Consoante jurisprudência desta Corte, expressa no verbete da Súmula 166, não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
