DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
DANO MORAL — HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL ENTRE FAZENDA PÚBLICA E PARTICULAR - INADMISSIBILIDADE - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A decisão colegiada supra indicada decorreu de recurso interposto pelo Município de Paranã contra decisão monocrática de relator, cujas razões passo a registrar (fls.): "O Município de Paranã-TO, pessoa jurídica de direito público interno, sediado na Prefeitura Municipal propôs Ação Rescisória contra C. F. S. e M. A. M. S., em face de acordo homologado pelo MM Juiz de Direito da Comarca, em 12 de dezembro de 1.996, com o trânsito em julgado na data de 17-02-97. Requer o autor a concessão "in limine", sem que a outra parte tome conhecimento do ato, a suspensão dos efeitos da sentença guerreada, e por fim, seja determinado por acórdão que o MM. Juiz da Comarca de Paranã realize novo julgamento. Relatei. Decido: A ação própria para anular ato judicial que independe de sentença definitiva, tal como a transação, é a ordinária e não a rescisória. No caso em tela, a ação não é contra a sentença, que se restringe a homologar ato de vontades das partes, em que não há um conteúdo decisório próprio do Juiz, mas sim contra o que foi objeto da manifestação de vontades das partes, a própria transação. Vale ressaltar, que a sentença foi simplesmente homologatória de transação. apenas formalizando o ato resultante da vontade das partes. Nossos Tribunais tem se posicionado neste sentido: "Quando a sentença não aprecia o mérito do negócio jurídico de direito material, é simplesmente homologatória, não ensejando ação rescisória. A ação para desconstituir-se a transação homologada é a comum, de nulidade ou anulatória (RTJ 117/219). Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente a petição inicial por não ser cabív el à espécie". - O recurso especial apresentado aponta como violado pelo "decisum" questionado o art. 485, III, V e VIII do Código de Processo Civil sob os fundamentos de que, só por meio da rescisória, é possível a anulação de decisão que homologa acordo nulo de pleno direito, especialmente quando envolve gastos com dinheiro público, sem previsão orçamentaria. - Afirma, ainda, o recorrente que (fls.): "O fato se restringe a homologação de um acordo entre o município. por um prefeito que se encontrava nos últimos dias de mandato, e um particular. sendo que concordam que um determinado ato, já "sub judice", tenha causado dano moral ao cidadão e depois de um berlenga judicial, subitamente, às vésperas do fim do mandato, concordam em comprometer dinheiro municipal, para a administração seguinte, depois de elaborado o orçamento, sem dele fazer parte. A decisão é sem dúvida uma sentença de mérito, pois o Poder Judiciário não homologa o que não conheça, e aquela, ao homologar, extinguiu o feito com julgamento de mérito. ou seja, concordou com a "manobra" . Quanto ao artigo 485, comete várias inaplicações de seu texto. É de se observar que a decisão vergastado ignorou a vigência do inciso III do artigo 485, do CPC, pois é evidente que houve um colusão entre as partes a fim defraudar a lei, acordar em uma indenização por dano moral. com dinheiro púbico, no caso de uma administração, e ainda ter homologação judicial intocável, é um fato que se consolidado, abrirá um precedente sem medida na história do judiciário brasileiro. (Imaginem se a moda pega!) Dano moral, não pode ser objeto de acordo com a Fazenda Pública, pois os recursos do erário somente podem ser despendidos com autorização legislativa. ou seja, a partir de inclusão no orçamento, ou em casos de calamidades. Cabimento da Rescisória. Quanto a sentença originária, que homologou o acordo, é de se demonstrar que também haveria de ter sido considera do o Código Civil, quando no artigo 145, aduz que é nulo ato que "III" não se revestir da forma legal. Desta forma, chegamos ao ato nulo propriamente dito, qual seja, o acordo, a transação, o acerto, não considerado pela decisão alvo do presente Recurso. Acordo concordando em ser despendido dinheiro público, com o pagamento de um suposto dano moral, é a consagração do subjetivo, é o próprio desvio da legalidade, induz a criação de um precedente para que todos os que se desviarem da conduta proba, venham a fazer os mais incríveis acordos, comprometendo a aplicação do dinheiro público em seu verdadeiro desiderato. O Legislador em sua suprema sapiência previu estas situações e o artigo 1.035 do Código Civil não deixa dúvidas, Excelências: - "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". O dinheiro público não é um direito patrimonial privado, é efetivamente um bem público. Não pode o administrador público comprom
Ementa
Dano moral, não pode ser objeto de acordo com a Fazenda Pública, pois os recursos do erário somente podem ser despendidos com autorização legislativa. ou seja, a partir de inclusão no orçamento, ou em casos de calamidades. Cabimento da Rescisória. (Trecho do acórdão)
Nota da redação
RTJ
