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STJ, recurso especial ., AÇÃO ANULATÓRIA - QUANDO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial ..

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

REJEIÇÃO PELA CÂMARA DE VEREADORES POR FALTA DE "QUORUM" — AÇÃO ANULATÓRIA - QUANDO CABE

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que como membro da citada Corte, tenho seguido, com algumas divergências que não refletem no exame do caso concreto, é no sentido de que deve abranger todos os motivos do rejeição das contas, sendo que alguns julgados, embora a admitindo para atacar os vícios formais, não excluem o seu cabimento no que se refere à matéria de fundo. Eis as ementas de alguns precedentes: "Inelegibilidade (LC nº 64/90. art. 1º, I, g): não a elide a pendência de ação de nulidade cujo objeto não abrange todos os motivos da rejeição das contas, segundo afirmação do acórdão recorrido, cuja exatidão não cabe rever em recurso especial." (Recurso nº 12.599. Acórdão nº 10.040); "Recurso especial. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, g, LC nº 64/90. Rejeição das contas de ex-Prefeito. Ação ordinária que não responde ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido, que a ação de nulidade proposta pelo ex-Prefeito deve trazer à discussão, todos os pontos atacados pelo Tribunal de Contas do Estado, e que mereceram aprovação da Câmara Municipal. Não pode ela limitar-se à questão relativa ao cerceamento de defesa, que não houve, porque amplamente exercida perante a Corte de Contas. Hipótese em que se confirma a inelegibilidade do candidato, por esse motivo, desde que comprovadas as irregularidades insanáveis. Recurso que não se conhece." (Recurso nº 10.414, Acórdão nº 12.811); "Inelegibilidade (LC nº 64/90. art. 1º, I, g ): à eficácia suspensivo do questionamento judicial da rejeição de contas não importa se a dema nda proposto se funda em razões de mérito ou na invalidade formal da deliberação." (Recurso nº 9.815, Acórdão nº 12.634); "Inelegibilidade: Lei Complementar. art. 1º, I, g. Afasta-se a inelegibilidade se proposta a ação antes da impugnação (Súmula TSE nº 01). Pode a Justiça Eleitoral aferir a abrangência da ação para verificar se atacados todos os pontos do ato legislativo que rejeitou as contas (Acórdão nº 12.599). Recurso conhecido e provido." (Recurso nº 10.474, Acórdão nº 12.807); "Pleito municipal de 1991. Candidatos a Vice-Prefeito e a Prefeito. Registros das Candidaturas. Indeferimento pela Corte "a quo". Rejeição das contas pela Câmara Municipal, constatação de irregularidades insanáveis; falta de decoro, decorrente da falsidade de documento. inelegibilidade: LC nº 64/90, art. 1º, I, letras g e b. Indemonstrado o alegado cerceamento de defesa. Contas rejeitados pelo Legislativo Municipal por ato de improbidade administrativa. Quando levada à apreciação da Justiça Comum, após a ação de impugnação não afasta a causa da inelegibilidade (Acórdão nº 12.714/92). Pacífica jurisprudência do Corte tem sido no sentido que não basta a existência da ação judicial voltado a desconstituir a decisão da Câmara Municipal, para ter-se como presente a ressalva da parte final do art. 1º, I, g, da Lei da inelegibilidade. E imprescindível que a ação judicial ataque todos os fundamentos que embasaram o decreto de rejeição, além do que, a medida deve anteceder à ação de impugnação do registro de candidatura. Candidato o vice-Prefeito. Mandato de vereador cassado pela Câmara Municipal, por ato atentatório ao decoro, decorrente da falsificação de documento (CF, art. 55, II e LC nº 64/90, art. 1º, b). Não-conhecimento de ambos os recursos." (Recurso nº 11.041, Acórdão nº 13.206). - A orientação adotada funda-se em que o ato de rejeição das contas, proferido pelas Câmara s de vereadores, com apoio em parecer técnico dos Tribunais de Contas, é de natureza administrativa e, como tal, sujeito à apreciação do Judiciário como ocorre com os atos administrativos em geral, seja quanto aos seus aspectos formais, seja no tocante à procedência da sua motivação. - Assinale-se que o Supremo Tribunal já decidiu que a ação judicial, referida no preceito complementar antes transcrito, é cabível contra decisão da Câmara de Vereadores e não do Tribunal de Contas do Estado (RE 132.747, Relator o ilustre Ministro Marco Aurélio). - Prevalece, pois, a respeito, o entendimento doutrinário no sentido de que a atuação dos Tribunais de Contas no Brasil se reflete em atividades "técnicas opinativas, verificadoras, assessoradoras e jurisdicionais administrativas" (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, pág. 602, RT, 14ª edição, 1989; JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, pág. 632, RT, 7ª edição, 1991). - De outra parte, aplicável ao ca

Ementa

A ação anulatória, referida no citado preceito legal complementar, é cabível contra a decisão da Câmara de Vereadores, incluindo-se, no seu âmbito, as questões relativas à regularidade do processo e à existência dos motivos atinentes ao ato de rejeição das contas.

Nota da redação

RT