DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA REQUERER A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Rafael Mayer
Resumo do acórdão
- A jurisprudência do STF e do STJ conferem legitimidade às empresas públicas para o exercício do direito de requerer a suspensão da segurança. Valem transcritas as ementas de seus acórdãos: "Suspensão de liminar. Art. 297 do RI. CAESB. Legitimidade. Lesão grave a ordem administrativa. Empresa pública, órgão da administração indireta do Distrito Federal, legalmente incumbida de típico serviço público, a CAESB está legitimada para interpor pedido de suspensão de segurança, quanto a atuação. Lesa gravemente a ordem administrativa a medida liminar que interfere em curso de procedimento administrativo tendente a solucionar, interna corporis, pela autoridade competente, conflito de atribuições entre órgãos do Governo do Distrito Federal. Agravo regimental improvido." (AGRSS 202-DF, 05-02-88, Rel. Min. Rafael Mayer). - No STJ, a Eg. 1ª Turma, sendo Relator o Eminente Min. Garcia Vieira, assentou: "AGRAVO REGIMENTAL - LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade para requerer a suspensão de segurança, prerrogativa pública de que está investida na qualidade de gestora do FGTS. Agravo improvido." (AGA 28.249-BA, 1ª Turma, Rel. Garcia Vieira, D.J. 29-03-93). - A Eg. 2ª Turma, no julgamento do ROMS 2.852/PR, de que foi relator o E. Min. Pádua Ribeir o, assentou que a "empresa pública equipara-se a entidade de direito público, quanto a legitimidade para requerer a suspensão de liminar, quando se relaciona com aspectos públicos ligados a sua área de atuação" (D.J 13-09-93) - A Corte Especial, no julgamento do AGSS 632/DF, positivou, à unanimidade: "PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. EMPRESA PÚBLICA. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (LEI 4.384/64, art. 4º). ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA. EDITAL. EXIGÊNCIA. CAPACI TAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. LEGALIDADE (LEI NUM. 8.666/93, ART. 30, PARÁGRAFO 1º) I - Equipara-se a entidade de direito público, quanto a legitimidade para requerer suspensão de segurança, empresa pública sempre e quando investida na defesa do interesse público decorrente de delegação. II - A exigência, em edital de concorrência, de capacitação técnico-operacional para obras de vulto não importa em restrição ao universo da concorrência. III - Impossível o exame da questão de fundo nos limites da suspensão de segurança, sob pena de supressão de instância. IV - Agravo regimental denegado." - Como se observa, o STF e o STJ, interpretando o art. 4º da Lei 4.384/64, assentaram a jurisprudência consagradora da legitimidade das empresas públicas para pleitearem a suspensão dos efeitos de liminar concedida em mandado de segurança. - Dir-se-á que a TELEBRAS e a TELESP são sociedades de economia mista, concessionárias de serviço público, mas, entidades de direito público, e por isso, não poderiam requerer a suspensão da liminar concedida. - Face ao indiscutível interesse público e à presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", deferi medida cautelar intentada para dar efeito suspensivo ao recurso especial requerido contra acórdão exarado em agravo regimental que proclamou a "carência do pedido de suspensão de segurança formulado pela TELESP S/A por ilegitimidade ativa". A Eg. 2ª Turma à unanimidade referendou a decisão, julgan do prejudicado o agravo regimental contra ela requerido. - A Lei 4.348 data de 26-06-64, que foi sucedida, anos após, pelo Decreto-lei 200 de 25-11-1967, que "dispõe sobre a organização da Administração Pública, estabelece diretrizes para a reforma administrativa e dá outras providências", e nos arts. 4º e 5º declara que a Administração Pública compreende a Administração Direta, constituída "dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios" e a Administração Indireta que compreende as seguintes categorias de entidades, datadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b ) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista" , e define nos incisos II e III a empresa pública e sociedade de Economia Mista e valem transcritos: "II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades de Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de
Ementa
As empresas públicas equiparam-se às entidades de direito publico, quanto à legitimidade para requerer suspensão de segurança, bastando estar investidas na defesa do interesse público decorrente da delegação. - A Telebrás e a Telesp, sociedades de economia mista da Administração indireta, destinadas à exploração de atividade econômica de interesse público e executoras da política nacional de telecomunicações, estão legitimadas para propor ação visando o resguardo do interesse público, em face da concessão de medida liminar em mandado de segurança.
