DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
FIXAÇÃO DO VALOR — EXCLUSÃO DAS VERBAS DE FUNERAL E LUTO - SE CARACTERIZA REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Menor ingressa com ação de responsabilidade civil para receber indenização pela morte de seu pai morto pelo cobrador do ônibus. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a empresa ré no pagamento de pensão equivalente a dois terços dos vencimentos líquidos da vítima, desde a data do óbito até a idade em que o autor completar a maioridade (10-04-2013), com correção pelo salário mínimo e obrigação de constituir capital (art. 602, § 1º, Código de Processo Civil), mais juros da citação. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o julgado. Houve voto vencido no sentido de se reduzir a pensão a um terço do salário mínimo. O recurso é contra o Acórdão da apelação alcançando a constituição de capital e os honorários. - No que se refere à constituição de capital, o Acórdão recorrido decidiu que o "Juiz que presidir a execução poderá dispensá-la ou substituí-la por outra garantia, desde que adotado o sistema de desconto em folha e desde que venham aos autos elementos que, segundo seu criterioso exame, autorizem uma ou outra medida". Não creio deva merecer alteração essa prescrição do Acórdão recorrido. Não se vedou a possibilidade de se deferir outro sistema de garantia. Melhor poderá o Juiz da execução aferir a realidade. O argumento de ser a empresa ré concessionária de serviço público não autoriza a conclusão de sua idoneidade financeira. Ao revés, tratando-se de empresa de ônibus, de natureza privada, o contrato de concessão com o Poder Público não é uma carta de alforria financeira, nem é impossível que possa ser a empresa liquidada a qualquer momento, de acordo com a vontade de seus titulares. A solução alvitrada., a meu sentir, é própria. Caberá ao juiz da execução decidir sobre a garantia a ser prestada p ela devedora, no interesse do credor, seja a constituição de capital, seja outra garantia, nos precisos termos postos pelo Acórdão recorrido. - A verba da sucumbência está bem posta. O pedido deixa o valor da pensão ao prudente arbítrio do Magistrado e as verbas de funeral e luto são ínfimas, não justificando qualquer modificação. - Eu não conheço do especial. Ac. de 09-12-1999 DJ de 10-04-2000 (Reg. nº 1998/25882-5) (5.790) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.853 EMFOR 633
Ementa
Quando o pedido de pensão deixa ao prudente arbítrio do Magistrado a fixação do valor, a exclusão das verbas de funeral e luto, ínfimas, não provoca a repartição da sucumbência.
