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STJ, QUAL O APLICÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

PRAZO PRESCRICIONAL — QUAL O APLICÁVEL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Indenização pedida por passageiro de ônibus, acidentado em decorrência de brusca partida do veículo que o projetou para fora causando-lhe severos ferimentos. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proveu, em parte, o apelo para fixar em 40% o grau de incapacidade permanente, extirpar a parcela do 13º salário e a verba relativa às despesas médicas, estabelecer a data da citação como termo inicial dos juros e fixar como cálculo dos honorários o global vencido mais um ano das vincendas. - A primeira arguição é relativa à prescrição. O Acórdão considerou a redução do prazo de vinte anos para cinco anos, mas entendeu de contá-lo da data da vigência da nova Lei e não do fato. O acidente ocorreu em 16-06-86 e a ação foi distribuída em 05-01-93. O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor no dia 12-03-91. - Na minha compreensão, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não alcança o prazo prescricional em curso quando do ajuizamento da ação, não se aplicando o Código aos fatos ocorridos antes de sua vigência, como já consolidado no entendimento da Corte. Ora, se a prescrição ainda não estava presente, em curso a fluência do direito de ação pelo regime do Código Civil (art. 177), e nova regra impôs a redução do prazo, só seria possível enxergar prescrição na hipótese de já estar esgotado o prazo reduzido contado da data da entrada em vigor da Lei nova. No caso, tal não ocorreu, com o que não tem cabimento a pretensão recursal, não havendo violação ao art. de Código de Defesa do Consumidor. Ac. de 17-02-2000 DJ de 27-03-2000 (Reg. nº 1998/83240-8) - (7.271) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.854 EMFOR 633

Ementa

O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não alcança o prazo prescricional em curso quando do ajuizamento da ação, não se aplicando o Código aos fatos anteriores a sua vigência.