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STJ, RESP 444/, Rel. Athos Carneiro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 444/. Relator: Athos Carneiro.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

SE CONSTITUEM OS MOTIVOS RELEVANTES PARA FIXAR O DISPOSITIVO DA DECISÃO

Recurso
RESP 444/
Tribunal
STJ
Relator
Athos Carneiro

Resumo do acórdão

- De fato, como dispõe o artigo 469, I, do CPC, "não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença." Isso porque, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "os motivos, ainda que relevantes para fixação do dispositivo da sentença, limitam-se ao plano lógico da elaboração do julgado. Influenciam em sua interpretação mas não se recobrem do manto de intangibilidade, que é próprio da "res iudicata". O julgamento, que se toma imutável e indiscutível, é a resposta dada ao pedido do autor não o "porquê" dessa resposta. O juiz, para julgar, exerce processualmente dois tipos de atividade: a) a cognição a respeito de tudo que, no plano lógico, for necessário para chegar a uma conclusão a respeito do pedido; e b) a decisão, que envolve a relação jurídica material controvertida e que redunda na declaração final de acolhimento ou rejeição do pedido formulado em torno da citada relação. É na decisão que se situa a autoridade da "res iudicata", tornando imutável e indiscutível o que aí se declarar." - No mesmo sentido ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em seus comentários ao dispositivo em questão, "verbis": "A segunda parte da sentença, a fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda que determinante e imprescindível para demonstrar o conteúdo da parte dispositiva da sentença. Utilizando o mesmo raciocínio do item anterior, poder-se-ia dizer que os motivos de fato e de direito contidos na petição inicial (causa de pedir) correspondem à fundamen tação da sentença. Assim, o conjunto formado pela causa de pedir e fundamentação não seria atingido pela coisa julgada material. Os fundamentos, porque não transitam em julgado, podem ser reapreciados em outra ação, sendo livre o magistrado, para dar a eles a interpretação e o valor que entender correto. (CPC 131). - Confira-se, ainda, o entendimento jurisprudencial consagrado por esta Corte, de que são exemplos os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A coisa julgada incide apenas sobre o dispositivo propriamente dito da sentença, não sobre seus motivos ou sobre questão prejudicial - CPC, 469, I e III, salvante, no alusivo a este segunda hipótese, se proposta ação declaratória incidental." (EDRESP 444/RJ, DJ de 22-04-91, Rel. Min. Athos Carneiro). "AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, INCISOS IV E V, DO CPC. 1. Os motivos não fazem coisa julgada. Também não o faz, igualmente quanto aos limites objetivos, a causa de pedir, isoladamente. Precedente do STJ: RESP 11.315. Ausência de dissídio jurisprudencial, a propósito da questão suscitada. 2. Hipótese em que não houve violação literal do disposto nos arts. 3 e 15 da Lei nº 5.709/1971. 3. Recurso especial não conhecido." (RESP 20.754/MS, D.J de 30-09-98, Rel. Min. Nilson Neves). "Coisa julgada - Limites objetivos. Não faz coisa julgada a motivação da decisão. Se cingiu-se a emprestar efeito suspensivo a recurso, apenas esta sua parte dispositiva transita em julgado. Não, as razões expandidas para assim concluir." (RESP 27.490-8/MG, DJ de 14-06-93, Rel. designado Min. Eduardo Ribeiro). - Deste último acórdão destaco, ainda, trecho do voto: "O que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão. A fundamentação é expressamente excluída dos limites objetivos da coisa julgada. Ora, no caso, o acórdão que concedeu segurança limitou-se, na sua parte dispositiva, a conceder efeito suspensivo ao recurso. Para fazê-lo, é verdade, traçou as mais amplas considerações de mérito, mas essas devem ser reputadas, simplesmente, fundamentação do julgado. Se a conclusão foi tão-só dando efeito suspensivo, é porque não se pretendeu mais do que isso." - O dispositivo da decisão prolatada no Mandado de Segurança apenas determinou o prosseguimento da execução, negando efeito suspensivo ao recurso de Agravo, ainda que fundadas suas convicções na legalidade e correição da decisão monocrática impugnada. - Desta forma, não há como concluir, "in casu", pela imutabilidade dos fundamentos da mencionada decisão. Ac. de 13-03-2001 DJ de 09-04-2001 (Reg. nº 1998/0063335-9) VENCIDOS OS MINISTROS ARI PARGENDLER E MENEZES DIREITO Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.855 EMFOR 633

Ementa

Os motivos, ainda que relevantes para fixação do dispositivo da decisão, limitam-se ao plano lógico da elaboração do julgado. Influenciam em sua interpretação mas não se recobrem do manto de intangibilidade, que é próprio da "res iudicata" (art. 469, I do CPC).