DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.676 DO CC
- Recurso
- REsp 77.129-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A ré L. D. N. nega a obrigação de prestar contas, sob a afirmativa de que não é administradora da parte ideal (1/5) da qual os autores se dizem proprietários, mas sim compromissária-compradora e possuidora dessa fração por força da aquisição feita por seu marido, J. N., em 12-07-62, conforme os diversos recibos anexados à peça contestatória. - Embora se cuide no caso de uma ação de prestação de contas, o cerne do litígio cifra-se à validade ou não da promessa de venda e compra feita pelos pais dos autores, Alaor N. e Nina C. N., ao referido J. N.. - Os fatos desenrolaram-se da seguinte forma. resumidamente: "Por escritura pública, Antônio P. N. e sua mulher Maria R. N. doaram os imóveis a Dagoberto N., José R. J., Alaor N. e João N., com reserva usufruto e mediante a instituição das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade vitalícias. Em fevereiro de 1954, Alaor N., pai e sogro dos autores, prometeu vender a parte ideal (1/5) de que dispunha naqueles imóveis a seu irmão, João N., marido da ré. No dia 12 de julho de 1962, o citado Alaor N. e sua mulher Nina C. A. firmaram o recibo reproduzido a fls., dando integral quitação a João N. e obrigando-se a outorgar as respectivas escrituras no prazo de 30 dias. Em maio de 1983, Leonor D. N. e sua filha Maria N. N., com base na documentação supra aludida (recibos concernentes à aquisição daquela porção ideal por João N.), ingressaram com ação de usucapião, a qual, no entanto, foi julgada improcedente por sentença confirmada em segundo grau de jurisdição. Nessa ação de usucapião, o il. Relator, Desembargador Walter Veado, considerou irrita a transação, uma vez que fraudava a disposição relativa ao gravame da inalienabilidade, como ainda porque desvestido o recibo dos requisitos mínimos legais. Uma das alegações articuladas pelos autores é a de que, havendo o V. Acórdão da ação de usucapião declarado a nulidade daquele negócio jurídico por desrespeito ao ônus imposto pelos doadores, a decisão nesse particular passou em julgado, não podendo, pois, o julgado recorrido reapreciar a matéria e pronunciar-se pela validade da transação para negar à ora recorrida a qualidade de administradora do imóvel comum e reconhecer-lhe a condição de proprietária da cota-parte reclamada pelos recorrentes. Reza, porém, o art. 469 do Código de Processo, invocado pelo "decisum" recorrido: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença: III - a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo". - Ora, a nulidade do compromisso feito a João N. não passou, em primeiro lugar, de uma das motivações expendidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgar improcedente a ação de usucapião proposta. "A coisa julgada. tal qual definida em lei, abrangerá unicamente as questões expressamente decididas, assim consideradas as que estiverem expressamente referidas na parte dispositiva da sentença" (REsp nº 77.129-SP, relator Ministro Demócrito Reinaldo, in "Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais". Lex. vol. 93, págs. 157/158). Consoante teve ocasião de ressaltar o em. Ministro Cláudio Santos em douto voto condutor do Acór dão no REsp nº 6.774-/PA. "para alcançar o julgamento, na parte dispositiva da sentença, o julgador aprecia, "incidenter tantum", aquilo que processualmente é chamado de motivação da sentença, ou seja os fundamentos de fato e de direito. Contudo, tais motivos, realmente. não constituem a coisa julgada" (in RSTJ vol. 42. págs. 267/268). - NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY lecionam, a respeito, que "a segunda parte da sentença, a fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda que determinante e imprescindível para demonstrar-se o conteúdo da parte dispositiva da sentença" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual extravagante em vigor, pág. 922. 4ª ed.). - Mesmo que se repute como questão prejudicial aquela dirimida na ação de usucapião referente à validade do negócio jurídico frente à cláusula de inalienabilidade instituída pelos doadores, não se submete ela à "res judicata", eis que não objeto da necessária ação declaratória incidental
Ementa
... a regra restritiva à propriedade inscrita no art. 1.676 do Código Civil deve ser interpretada com temperamento, pois a sua finalidade foi a de preservar o patrimônio a que se dirige, para assegurar à entidade familiar, sobretudo aos pósteros, uma base econômica e financeira segura e duradoura. Hipótese em que a transação se fez de irmão a irmão há muitos anos, não negada pelos interessados, com a quitação integral do preço, sendo falecidos os promitentes-vendedores, de molde a dar ensejo ao cancelamento, no Cartório Imobiliário, dos gravames da inalienabilidade e da impenhorabilidade. (Trecho da ementa)
Nota da redação
Lex
