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STJ, REsp 20.403-7, SE BASTA PARA SUA CONFIGURAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 20.403-7.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

ASSINATURA POSTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR — SE BASTA PARA SUA CONFIGURAÇÃO

Recurso
REsp 20.403-7
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tal como se depreende da sentença de 1º grau, Ciro H. teria emprestado 15.674 (quinze mil, seiscentos e setenta e quatro) sacas de soja a Rudi S. P., tendo Waldir J. B. e Aloísio A. F. intervindo no respectivo contrato como "avalistas". - O Tribunal "a quo", atento a que o aval é instituto próprio do direito cambial, deixou de reconhecer nos pretensos garantes a condição de co-obrigados ou de fiadores - e, salvo melhor juízo, decidiu com acerto. - O aval é instituto que se satisfaz com a mera assinatura de quem o firma. Já a fiança exige de quem é casado a assinatura do cônjuge. Não é possível tomar o aval como uma fiança sem descer a esses detalhes que dizem com a validade desta. - Por outro lado, a condição de co-obrigado exige, como acentuou o acórdão recorrido, "termos precisos e claros para sua configuração, nos termos do art. 896 do Código Civil: CARVALHO SANTOS leciona: "Não há solidariedade, por conseguinte, sem texto de lei que a estabeleça, por motivo sério e de equidade, ou sem a vontade claramente manifestada pelas partes. Não quer isso dizer que se exijam palavras sacramentais, o que se exige é que as partes empreguem expressões que deixem manifestada claramente a intenção de estabelecer a solidariedade, como, por exemplo, "obriga-se um pelo outro": "um só por todos"; "cada um pelo todo" (Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, 7ª edição, 1956, vol. XI, p. 179)" - fl.. Letra "c" As razões do recurso especial apontam como divergentes os acórdãos proferidos no REsp nº 20.403-7, MG e no REsp nº 34.719-5, MG, ambos relatados pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em que a Egrégia Quarta Turma decidiu que "constando do instrumento contra tual a expressão "avalistas", deve-se tomá-la em consonância com o disposto no art. 85 do Código Civil, por coobrigado, co-devedor ou garante solidário" (fl.). - Não obstante os precedentes digam respeito à execuções fundadas em contratos bancários e em notas promissórias conexas, avalizadas, a divergência parece caracterizada, porque lá se tomou o "avalista" dos ajustes como co-obrigado. - Pelas razões já articuladas, supra, no exame do recurso pela letra "a", os paradigmas não comungam, "data venia", da melhor doutrina. Ac. de 25-04-2000 DJ de 18-09-2000 (Reg. nº 2000/0015059-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.859 EMFOR 633

Ementa

O aval supõe assinatura em titulo cambial ou cambiariforme, não se lhe assimilando a firma posta em instrumento particular, que sequer valeria como fiança se casado o seu autor.