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STJ, REsp 23.878-, QUANDO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 23.878-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

CONTRATO VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
REsp 23.878-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Com razão, assinalou o Juiz sentenciante que: "Mesmo rotulando terceiros como avalistas, o documento formalizador do negócio jurídico contratual prescreve, em sua cláusula segunda : "Todas as obrigações contraídas neste contrato a favor da financiadora e pelas quais respondem solidariamente o(s) financiado(s), o(s) interveniente(s) e o(s) avalista(s)...". Isto é, mesmo considerados avalistas, terceiros subscritores do instrumento contratual, na verdade são devedores solidários, no mesmo grau do financiado quanto às responsabilidades contratuais. Não importa que haja uma nota promissória emitida pelo financiado como garantia do negócio, com existência prevista na cláusula sétima do instrumento contratual, na qual, promissória, é o embargante um dos avalistas. Tal circunstância não o desobriga dos encargos previstos no contrato, na condição de devedor solidário".(grifei) - Ao julgar o REsp 23.878-MG ( DJ 17-12-92), esta Quarta Turma sufragou entendimento assim sumariado na ementa: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO APARELHADA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. POSIÇÃO DOS QUE O SUBSCREVERAM COMO "AVALISTAS". PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PROVIDO. I - Resultando inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de que os rotulados "avalistas" respondam solidariamente com o devedor principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual, não se mostra admissível o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daquelas que, de forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo pagamento da integridade da dívida. II - A imprecisão técnica não pode servir de subterfúgio aos que desejam esquivar-se do cumprimento de compromissos livremente pactuados. Em casos tais, a expressão "avalista", constante do título exequendo, deve ser tomada por coobrigado, co-devedor ou garante solidário, a teor do que estabelece o art. 85 do Código Civil". - Do voto que então proferi, como relator, extraio: "A propósito do enquadramento dos subscritores do instrumento contratual como devedores solidários, pertinente se apresenta o magistério de SERPA LOPES, citado pelo recorrente: "Escrevendo em fase anterior ao Código Civil, mas cogitando do mesmo princípio do art. 896, M. I. CARVALHO DE MENDONÇA, depois de firmar a regra absoluta da não presunção de solidariedade, sobreleva, entretanto, não se exigir, para a sua configuração, o emprego de palavras expressas, podendo, assim, resultar das cláusulas do contrato implicitamente, pois que, por esse modo, também se pode manifestar a vontade, apenas cabendo, na dúvida, decidir-se pela sua exclusão ou inexistência. Do mesmo ponto de vista é TITO FULGENCIO. Salienta não ter o Código Civil mencionado a palavra expresso e que o emprego dos vocábulos - não se presume - indica a necessidade da prova da solidariedade, por parte de quem a invoca, de modo que tudo quanto se exige é a concludência dessa prova, porque dirige-se a ilidir uma presunção legal contrária à solidariedade. No nosso modo de ver, aí está a verdadeira doutrina, perfeitamente explicável à luz do direito compar ado, que nos mostrou claramente a orientação predominante no art. 896 do nosso Código Civil" ("Curso de Direito Civil", vol. 2, Freitas Bastos, 1955, nº 97, p. 156/157). - Neste sentido, já se pronunciou esta Turma, ao examinar o REsp nº 20.403-MG, de que fui relator. A ementa bem sintetiza a orientação adotada: "Processo Civil. Execução aparelhada com contrato de mútuo e nota promissória vinculada. Possibilidade. Responsabilidade dos "avalistas". Enunciados nº 26 e 27 da súmula/STJ. Aplicação. Recurso conhecido e provido. Constando de contrato de mútuo a expressão "avalista", deve-se tomá-la, em consonância com o disposto no art. 85 do Código Civil, por coobrigado, co-devedor ou garante solidário"(DJ de 01-06-92). - .......................................................................................... - No mesmo sentido manifestou-se a Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.405-RS (DJ 11-06-90), de que foi relator o Ministro EDUARDO RIBEIRO, de cuja ementa se lê: "Mútuo - Contrato - Promissória - Aval. Inexiste impedimento a que o avalista figure, como devedor solidário, no contra

Ementa

Resultando inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de que os rotulados "avalistas" respondem solidariamente com o devedor principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual, não se mostra admissível o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daqueles que, de forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo pagamento de integralidade da dívida. - A imprecisão técnica não pode servir de subterfúgio aos que desejam esquivar-se do cumprimento de compromissos livremente pactuados, principalmente se, além de figurarem nos títulos como "avalista", se obrigam, nos contratos a que se acham as cártulas vinculadas, como devedores solidários.