RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
CONTRATO BANCÁRIO — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- As instâncias ordinárias examinaram o contrato de crédito e negaram tivessem os embargantes nele assumido a posição de devedores solidários: "No caso em pauta, o contrato não define a obrigação solidária daqueles que assinaram como avalistas da empresa Derivados de Cimento P. B. Ltda., razão pelo qual não se pode presumir a solidariedade, sob pena de violação do art. 896 do Código Civil". - Como essa interpretação não pode ser renovada na via especial (Súmula 5/STJ), inaplicável aqui a jurisprudência expressa na Súmula 26/ST, a que se referem a recorrente e os precedentes que citou. - Na verdade, o aval é espécie garantia cambiária que se constitui no título cambial; no contrato bancário, a garantia de terceiro para com a dívida do tomador do empréstimo é a fiança, não o aval. Pode acontecer que, no contrato, dois ou mais sejam os tomadores, que assim se responsabilizam solidariamente, desde que isso seja manifestado de forma expressa. Não é o caso. - Assim, não conheço do recurso. Ac. de 29-08-2000 DJ de 09-10-2000 (Reg. nº 2000/0036573-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.861 EMFOR 633
Ementa
O aval é garantia que se constitui em título cambial, não em contrato bancário; neste, a garantia de terceiro pode ser a fiança, não o aval. Negado pelas instâncias ordinárias. Interpretando o contrato, que os embargantes tenham assumido uma obrigação solidária, não cabe o execução contra eles pelos encargos previstos nesse documento.
