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STJ, Ap .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

QUANDO NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA

Recurso
Ap .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Com efeito, inexiste obrigatoriedade no acatamento da prova requerida peta parte, quando esta é identificada como desnecessária em relação à matéria em discussão, e notadamente em face de outros elementos fáticos anotados pelo Juízo singular na sentença de fl., que de logo não indicaram má-fé. - Correto acórdão recorrido, em sua fundamentação, "verbis" (fl.): "Além disso, a produção de prova testemunhal seria inútil porque o cheque é hígido, revestindo-se dos indispensáveis requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, autorizando julgamento antecipado da lide porque os fatos não dependiam de outros provas, sendo, ademais, matérias aferíveis à luz do direito, com fundamento na documentação acostada à execucional. Cumpriu-se, pois, a norma inserta no art. 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Já se decidiu: "CERCEAMENTO DE DEFESA. Embargos do devedor. Julgamento antecipado. Aplicação do parágrafo único do art. 740 do CPC. Prova testemunhal não tem força para se contrapor a título cambial revestido dos requisitos formais. AVAL. Cheque. Obrigação cambial regularmente assumida. Alegação insustentável de que o aval foi dado por engano. Recurso improvido" (Ap. Civ. n. 49.296, de Sombrio, rel. Des. Nestor Silveira, DJ 9.336, de 10-10-95, pág. 10). É sabido que não ocorre cerceamento da defesa quando, consoante a prudente discrição do Juiz, a matéria questionada, por dispensar a produção de outras provas em audiência, permite o julgamento antecipado da lide, como na hipótese. Fixou o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FATO A PROVAR. Não há cerceamento de defesa quando, segundo os termos das peças postulacionais, não há fato a provar em audiência, impondo-se, pois, o julgamento antecipado da lide" (REsp n. 21.2988-DF, rel. Min. Dias Trindade, DJU n. 117, de 22-06-92, pág. 9.759). Ou ainda: "PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Sendo desnecessária a produção de prova em audiência, é permitido ao Juiz proferir o julgamento antecipado da lide. Recurso especial não conhecido" (REsp n. 5.525-RS Min. Barros Monteiro, DJU n. 119, de 24-06-91, pág. 8.642). Portanto, agiu com acerto o ilustre Juiz, como, aliás, em caso idêntico já decidiu a Colenda Terceira Câmara Civil, em acórdão da lavra do eminente Des. Eder Graf: Jurisprudência Catarinense, vol. 71/206. Quanto à ilegitimidade de parte da empresa apelante/embargante, pela inexigibilidade do aval porque o sócio-gerente não possuía poderes para avalizar o título, não é de ser acolhida. É que o aval, conforme ensina DYLSON DORIA, "pode ser escrito em qualquer parte do cheque (verso ou averso) ou em folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras "por aval" ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Mas, tratando-se de aval por simples assinatura, só pode escrever-se no anverso do título. "Prestado que seja o aval, o avalista assumirá obrigação igual à do avalizado, por isso que deve aquele indicar o nome deste (aval em preto). Na falta dessa indicação (aval em branco), considera-se outorgado o aval ao sacador. O avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado, subsistindo sua obrigação ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma. Mas se paga o cheque, adquire todos os direitos dele provenientes contra o avalizado e os obrigados para com este" ("Curso de Direito Comercial", São Paulo, Saraiva, 1997, pág. 96/97). AMADOR PAES DE ALMEIDA explica: "Aval é garantia de pagamento, firmada por terceiro. Instituto típico do direito comercial, conquanto possa ter alguns traços comuns, não se confunde com a fiança, esta última obrigação acessória do direito civil, que, por isso mesmo, pressupõe a existência de outra obrigação principal. O aval, ao revés, é obrigação formal, independente e autônoma, surgindo com a simples aposição da assinatura no título, tornando inadmissível ao avalista arguir falta de causa, opondo defesa de natureza pessoal, só admissível ao aceitante" ("Teoria e Prática dos Títulos de Crédito", São Paulo, Saraiva, 1984, pág. 39). O Sr. Álvaro S. (também embargante), sócio-gerente da Comercial Indústria de Móveis M. Ltda., ao avalizar o cheque com nome da empresa pode ter extrapolado dos poderes permitidos pelo contrato social, mas por isso responde perante a empresa e o terceiro, posto que estes não podem sofrer prejuízos decorrentes do excesso praticado. De outra parte, a empresa não pode escusar-se da responsabilidade firmada pelo sócio-gerente, sob o fundament

Ementa

É possível ao juízo da instrução a dispensa das provas requeridas pela parte, quando desnecessárias ao julgamento da causa, o que se verificou na hipótese dos autos.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense