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STJ, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

DEFESA DE SUA MEAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No mais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a meação da mulher deve ser preservada apenas quando a dívida contraída pelo marido não traz benefícios à família, sendo dela o ônus da provar o destino do empréstimo. Neste sentido, dentre muitos, os REsps nº 218.747-MG (DJ 21-02-2000), 38.800-RJ (DJ 16-05-94) e 3263-RS (DJ 09-10-90), relatados pelos Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Eduardo Ribeiro e por mim, assim ementados, no que interessam: "Mulher casada. Meação. Embargos de terceiro. Prova. É da mulher o ônus da prova de que a dívida contraída pelo marido não beneficiou a família. Precedentes". "Mulher - Meação - Dívida assumida pelo marido, para que a meação da mulher não responda pelas dívidas assumidas pelo marido, necessário que prove não terem sido assumidas em beneficio da família". "Processo civil. Execução. Meação da esposa. Entendimento predominante. Ônus da prova. Recurso conhecido pelo dissídio mas desprovido. Voto divergente na tese. I - Na exegese da legislação que rege a exclusão da meação da mulher casada no bem penhorado, em execução movida contra o seu marido, prevalece o entendimento segundo o qual a esposa não responde pela dívida, contraída apenas pelo marido, se provar que a mesma não veio em beneficio do casal. II - Demonstrada a inexistência de vantagem, assegura-se o beneficio legal. III - Em se tratando, no entanto, de aval do marido, presume-se o prejuízo da mulher, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada. - Na espécie, a sentença assentou expressamente que a dívida foi contraída em prol da atividade comercial do marido, aduzindo que não houve demonstração de que o empréstimo não teria beneficiado à família. Por oportuno, colho o seguinte trecho da sua fundamentação: "A própria em bargante afirma na proemial que o embargado afirma que o numerário foi destinado à atividade de trabalho explorado pelo financiado/executado. Como não há nenhum desmentido nos autos, é certo, portanto, que tal numerário a isso mesmo se destinou. E o imóvel penhorado, quando da assunção da dívida, foi dado em hipoteca por inteiro a garantir a dívida. Ora, se o crédito concedido foi destinado à atividade profissional do companheiro da embargante logicamente que a família inteira se beneficiou. E presunção que, sem prova em contrário, transforma-se em certeza. E cumpre deixar alerta que a embargante nada mais alegou quanto ao destino da verba conseguida junto ao banco. Cumpria à embargante esclarecer e comprovar que a dívida não havia sido contraída em favor da família, como um aval por exemplo, caso em que sua meação não seria atingida. Mas, pelo contrário, até mesmo asseverou que o crédito serviu para fomento da atividade profissional do convivente. Portanto, dele também se beneficiou. Logo, também responde com sua meação. Já se decidiu que "se a dívida é decorrente de atividade comercial do ex-marido da ré, contraída anteriormente à separação dos cônjuges, cabe à mulher fazer prova para elidir a presunção de que a divida foi contraída em beneficio da família" (...). Portanto, devia ter alegado e provado que a dívida contraída não se destinou a beneficio da família. Pelo contrário, até indicou que veio a beneficio desta". - Em regra, é bem verdade, a meação de um dos cônjuges não pode ser comprometida pela dívida contraída pelo outro. No entanto, a própria legislação ressalva essa rega, como se vê do parágrafo único do art. 246, Código Civil, nestes termos: "Não responde o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em beneficio da família" (grifei). SÍLVIO RODRIGUES, a propósito, ao tratar do tema, afirma: "Finalmente, cumpre observar que, se as dívidas contraídas pelo marido, somente com a sua assinatura, aproveitaram à mulher ou à família, não pode ela excluir sua meação da responsabilidade pelo seu resgate. Isso porque, caso contrário, haveria por parte da esposa um enriquecimento sem causa" ("Direito Civil - Direito de Família", Saraiva, v. 6, n.75-a, pág. 168). - Em suma, a meação da mulher responde pela cobrança da dívida do marido, quando essa é contraída em beneficio da família. E, na espécie, como se viu, o empréstimo obtido junto ao recorrente foi em prol da entidade familiar, até porque, caso o investimento na empresa fosse lucrativo, presumivelmente a mulher teria sua vida melhorada. Ac. de 16-11-2000 DJ de 18-12-2000 (Reg. nº 2000/0105465-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.863 EMFOR 633

Ementa

A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em beneficio da família.